TJRN - 0818549-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0818549-79.2024.8.20.5004 Autor(a): NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Réu: EVANCLEIA SOARES DA SILVA DESPACHO Em cumprimento à Decisão de ID 161575693, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade juntada no Id nº 161323999.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:29
Outras Decisões
-
21/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818549-79.2024.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL CNPJ: 42.***.***/0001-03 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA - PI23381, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 DEMANDADO: , EVANCLEIA SOARES DA SILVA CPF: *72.***.*05-65 Advogado do(a) EXECUTADO: VALMIR MATOS FERREIRA - RN7618-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 8 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
09/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EVANCLEIA SOARES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818549-79.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: EVANCLEIA SOARES DA SILVA DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a execução recaiu sobre valores oriundos de seus vencimentos, que seriam, portanto, impenhoráveis.
Junta documentos relativos a duas contas mantidas no Itaú, uma das quais destinada à percepção de salários.
Intimado, o condomínio autor permaneceu silente.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste num instrumento de defesa manejável nos próprios autos do processo de execução para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes as provas.
Em que pese ser cabível a discussão sobre impenhorabilidade dos valores apreendidos em sede de exceção de pré-executividade, a executada não logrou comprovar a restrição de valores que impactassem sua subsistência.
Veja-se.
Conforme relatório de apreensão do SISBAJUD (id 151179845), foram penhorados dois valores, R$ 64,98 em conta da Nubank e R$ 0,46 em conta do Itaú.
Ou seja, ainda que considerado que, nesta última conta é depositado o salário da executada, a penhora de R$ 0,46 não é capaz de afetar sua subsistência e sua dignidade, razão pela qual não verifico nenhuma nulidade na execução em curso.
De igual modo, nada há que macule a penhora que recaiu no Nubank, já que a alegação de impenhorabilidade recaiu apenas sobre os valores mantidos em conta do Itaú.
Em face do exposto, rejeito as alegações da executada e determino, após intimação das partes, o prosseguimento da execução, com a liberação da quantia penhorada.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0818549-79.2024.8.20.5004 Autor(a): NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Réu: EVANCLEIA SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade juntada no Id nº 151309893.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:53
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 19/03/2025 09:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0818549-79.2024.8.20.5004 Autor(a): NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Réu: EVANCLEIA SOARES DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente.
A referida audiência audiência de conciliação aprazada para o dia 19/03/2025, às 09h40 será realizada de forma híbrida, no formato presencial ou por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk4ZmY2OTItYTZhMi00MTUwLWIwZWYtOTg2MzhmMTIwZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22169a18de-6332-4295-ad4a-70f8de609b5b%22%7d Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:46
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 19/03/2025 09:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 12:50
Juntada de diligência
-
09/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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