TJRN - 0806023-80.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSEK ALEX DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSEK ALEX DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSEK ALEX DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806023-80.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEK ALEX DE MEDEIROS REU: JOSE IZIDORO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido um cano de escape no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a parte demandada.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 144256831), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 144566694), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/02/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:09
Juntada de diligência
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11/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/10/2024 10:28
Recebidos os autos.
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31/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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