TJRN - 0820003-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3616-6723 / 98899-2649 - Email: [email protected] Processo nº 0820003-94.2024.8.20.5004 Autor: LUCIANA CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Após cuidadosa análise dos autos verifica este juízo a impossibilidade de prosseguir o processo pelo rito sumaríssimo, haja vista a complexidade que o feito alcançou.
De fato, foram esgotados todos os meios a disposição dos Juizados para encontrar a verdade real, porém diante dos termos de adesão apresentados nos IDs 143203217 e 143203218, mostra-se necessária a perícia grafotécnica.
Assim, é impossível a apreciação correta do feito sem aferir a veracidade das alegações mediante a realização de perícia grafotécnica e esta é prova inadmissível nos Juizados Especiais.
Realmente a perícia fere os princípios da simplicidade e principalmente da gratuidade que permeiam os Juizados Especiais, razão da sua não instauração.
A melhor solução é a extinção do feito, devendo as partes buscarem o juízo comum para dirimir o conflito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado arquive-se.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:27
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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