TJRN - 0800311-74.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800311-74.2022.8.20.5103 Polo ativo CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A.
Advogado(s): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO Polo passivo MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800311-74.2022.8.20.5103 PARTE EMBARGANTE: CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A.
PARTE EMBARGADA: MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por CENTRAL EÓLICA ACAUÃ III S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que conheceu e desproveu o recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que condenou a embargante ao pagamento de danos materiais e morais à autora MARIA DAS VITÓRIAS SOARES DE MEDEIROS LIMA, em razão de erro na emissão do informe de rendimentos que resultou na devolução de valores à Receita Federal e prejuízos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao condenar a parte embargante por fundamento não constante da petição inicial; (ii) verificar se há omissão ou contradição quanto à responsabilidade da embargante pelos danos materiais (multas e devolução do auxílio emergencial); (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão sobre a alegação de enriquecimento sem causa da autora; (iv) estabelecer se houve omissão quanto ao princípio do dever de mitigação do próprio prejuízo; (v) verificar se há omissão ou contradição na fundamentação sobre o reconhecimento do dano moral; (vi) avaliar se o acórdão deixa de enfrentar fundamentos relevantes invocados no recurso, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de nulidade da sentença por julgamento extra petita é rejeitado, pois a condenação ao ressarcimento da multa de R$ 165,74 decorre da análise do nexo de causalidade entre o erro da embargante no preenchimento do informe de rendimentos e os prejuízos sofridos pela autora.
A sentença respeita os limites objetivos da lide, sendo congruente com os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4.
A alegação de omissão e contradição quanto à responsabilidade pelos danos materiais é afastada.
Embora a declaração do IR tenha sido entregue fora do prazo pela autora, o erro da embargante ao informar rendimentos superiores foi reconhecido como causa suficiente do prejuízo, inclusive da exigência de devolução do auxílio e da aplicação da multa.
A responsabilidade civil é fundamentada na conduta culposa da empresa. 5.
A omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa não se configura, pois o acórdão, ao confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, reconhece que os valores pagos à Receita Federal não foram retidos pela autora, mas pagos indevidamente por erro da embargante, o que justifica sua restituição, não havendo enriquecimento indevido. 6.
O princípio do “duty to mitigate the loss” não exclui a responsabilidade da embargante quando o dano é decorrente de sua conduta.
O fato de a autora não ter adotado medidas administrativas não afasta o direito à indenização, especialmente diante de sua vulnerabilidade, simplicidade e ausência de assistência técnica, conforme reconhecido na sentença. 7.
O dano moral é corretamente reconhecido diante da violação à tranquilidade e à dignidade da autora, que, diante da notificação da Receita Federal, optou pelo pagamento imediato da DARF e restituição de valores, afetando diretamente sua renda e estabilidade financeira.
A situação supera o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade. 8.
Com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, inexistindo omissão ou contradição que justifique a integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não configura julgamento extra petita a condenação baseada em fatos e fundamentos compatíveis com a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. 2.
A retificação tardia de informação fiscal que gera prejuízo direto ao particular justifica a responsabilização da empresa que originou o erro. 3.
A reparação por dano material independe de prova de retenção direta do valor pelo ré, bastando a demonstração de nexo causal com sua conduta. 4.O princípio da mitigação do próprio prejuízo não exclui o direito à indenização quando o dano decorre de erro exclusivo do causador. 5.
Configura dano moral passível de compensação a conduta que compromete a tranquilidade e estabilidade financeira de pessoa em condição de hipossuficiência, diante de erro de terceiro. 6.
Não há enriquecimento sem causa quando a indenização tem por objetivo restituir valores pagos por equívoco alheio ao contribuinte prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Central Eólica Acauã III S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800311-74.2022.8.20.5103, interposto pela própria embargante, que teve seu provimento negado, mantendo-se pelos próprios fundamentos a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.105,04 e danos morais de R$ 4.000,00 em favor da autora Maria das Vitórias Soares de Medeiros Lima, em razão de erro na emissão de informe de rendimentos que causou prejuízo à beneficiária de auxílio emergencial.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30688745), a embargante sustenta: (a) a existência de omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que não houve pedido na petição inicial acerca da entrega intempestiva do informe de rendimentos, e que a condenação nesse ponto extrapolou os limites da lide; (b) a ocorrência de omissão e contradição quanto à atribuição de responsabilidade pelos danos materiais, especialmente no tocante à multa imposta pela Receita Federal, que decorreu da entrega tardia da declaração pela própria autora, sem nexo de causalidade com eventual falha da embargante; (c) a omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, alegando que não recebeu qualquer valor referente à devolução do auxílio emergencial ou da multa paga, tratando-se de ônus suportado exclusivamente pela autora perante a Receita Federal; (d) a omissão quanto ao princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), uma vez que a autora não buscou as vias administrativas para impugnar a cobrança ou corrigir sua declaração fiscal, mesmo após a retificação feita pela embargante; (e) a existência de omissão e contradição na caracterização do dano moral, defendendo que o simples recebimento de notificação fiscal, sem medidas coercitivas, não configura abalo à personalidade e que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a eventual modificação parcial do julgado para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos que permitam a completa compreensão da ratio decidendi adotada.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800311-74.2022.8.20.5103 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A.
RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800311-74.2022.8.20.5103 Polo ativo CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A.
Advogado(s): LEONARDO BRAZ DE CARVALHO Polo passivo MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto e, pelo mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão encartada na inicial, formulada por MARIA DAS VITORIAS SOARES DE MEDEIROS LIMA em desfavor da CENTRAL EOLICA ACAUA III S.A., para: a) condenar esta a pagar àquela a quantia de R$ 4.105,04, de forma simples, acrescida com juros contados desde a data da citação e correção monetária computada a partir do ajuizamento da presente ação, consoante índices dispostos no INPC e; b) condenar este a pagar àquela a importância de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, acrescidos de juros legais contados a partir da data da citação válida e correção monetária contada a partir da publicação desta sentença, consoante índices dispostos no INPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que as partes celebraram em 20/08/2020, instrumento particular de promessa de constituição de servidão, que, conforme descrito na cláusula “5.1” do respectivo documento, o valor da indenização era de R$ 18.111,23, sendo R$ 4.111,23 a título de imposto de renda retido da fonte, resultando assim na quantia final líquida de R$ 14.000,00.
Contudo, apesar do descrito no contrato, a parte ré elaborou documento a ser submetido à Receita Federal, informando que o valor pago em razão do negócio foi de R$ 32.084,53 no ano de 2020, diferente do efetivamente pago.
Apesar de sua alegação de que procedeu com a alteração do documento no prazo de 14 dias, posto que a declaração da parte autora foi emitida em 29/07/2021 e a retificação da demandada tem data de 12/08/2021, conforme documentos anexos, viabilizando o pedido administrativo de correção e devolução dos valores pagos a maior, e não tendo a parte autora o cuidado de proceder com a alteração junto à Receita Federal, em consonância com documento colacionado no id. 96925712, tal retificação não justifica o indeferimento do pleito indenizatório.
Isso porque, in casu, observa-se que de fato a parte autora foi prejudicada a partir do erro da demandada, posto que esta emitiu documento com valores descritos que ultrapassavam os rendimentos tributáveis de R$ 22.847,76, previsto pela lei (L.13.998/2020) como teto para o recebimento do Auxílio Emergencial.
De tal modo, a parte autora foi compelida a devolver o valor do Auxílio Emergencial que havia recebido, ainda acrescido de encargos, sem ter dado causa para tanto, uma vez que fazia jus ao benefício, posto que atendia aos requisitos descritos na lei, não havendo causa que justificasse a devolução, senão o erro da parte requerida.
Ficou claro que a parte demandante, temendo prejuízos decorrentes de débitos atribuídos ao CPF, bem como o cancelamento deste, procedeu imediatamente com o pagamento do valor, sem tentar rever a questão administrativamente, tanto que o pagamento das DARFs ocorreu na data da declaração ao órgão do fisco, antes mesmo que houvesse a correção da declaração de rendimentos.
Tal fato não retira a responsabilidade da ré quanto aos fatos narrados, posto que ao ser notificada, a parte autora, com pouca instrução, e temendo ter algum prejuízo maior, atendeu ao solicitado pela Receita Federal, procedendo ao pagamento da DARF repentinamente.
De se observar que a parte autora é pessoa simples e provavelmente a única razão para efetuar a declaração de renda é o contrato de servidão entre as partes, que gera a retenção de parte dos valores na fonte.
Tanto que, além disto, a declaração juntada não informa quaisquer bens e direitos, de modo que ela não possui patrimônio ou rendimentos outros em seu nome que exija tais formalidades, o que inclusive justifica o pagamento do auxílio emergencial no período pandêmico.
Assim, perfeitamente possível compreender a opção dela pela regularização do débito apontado pela Receita Federal, ao invés de prolongar o problema com o trâmite administrativo de um procedimento de difícil compreensão para o sujeito de conhecimento médio que, em geral, não possui familiaridade com tais procedimentos.De tal modo, condizente com tudo que dos autos consta, deve a parte autora ser ressarcida pela ré, no valor de R$ 3.939,30, idêntico ao que foi devolvido à Receita Federal, conforme a DARF anexada no id. 78316108, o que deve ser feito na forma simples, já que a cobrança impugnada não foi feita pela ré, e sim pelo órgão fiscal, com base dos dados de rendimentos preenchidos pela autora no ato da declaração.
Também assiste razão ao ressarcimento da multa no valor de R$ 165,74.
Apesar de alegar que disponibilizou a Declaração de Rendimentos errada em 18/02/2021, não há prova disto nos autos.
Tal data é a de emissão do documento pela empresa (conforme consta nele, id. 78316097 - p. 1 / p. total 40), porém, não há indícios de envio ou que a parte autora tenha tido acesso a mesma neste período ou dentro do período de declaração imposto pela Receita Federal, mesmo porque não era obrigada a fazer declaração de IR.
Em geral, é dever da requerida, após a elaboração do documento, enviá-lo à autora, já que, em regra, ela não possui acesso aos seus sistemas internos ou a link específico para download.
Se possui, isto não foi comunicado nos autos, já que a parte requerida não especificou exatamente como teria se dado tal comunicação.
Sendo assim, era seu ônus probatório comprovar a disponibilização do documento em data hábil para a declaração de renda, de modo que a perda do prazo fosse imputável unicamente à parte autora, o que não ocorreu.
Assim, não há como responsabilizá-la pelo atraso e, consequentemente, pelo pagamento da multa, que deve ser devolvida.
Além disto, inaplicável ao caso o CDC, pois não há relação de consumo entre as partes, e o art. 940 do CC (que prevê ressarcimento em dobro), faz menção à cobrança indevida por meio de ação judicial, o que não foi o caso da autora.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941.
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
No que diz respeito aos danos morais sofridos pela parte autora, lembrando-se a inexistência de critérios legais para a fixação do montante indenizatório, é de se atentar para as condições da vítima, o porte econômico do agente, a impossibilidade de gerar enriquecimento ilícito à vítima e de não cumprir com a finalidade didático-pedagógica da indenização.
In casu, é evidente que a notificação da parte autora perante a Receita Federal, em vista do equívoco cometido pela demandada, afetou a sua estabilidade psíquica, já que a levou a quitar imediatamente a DARF gerada pela operação, diante do receio de medidas coercitivas impostas pelo órgão fiscal, o que certamente afetou sua renda e economia doméstica, considerando a ausência de patrimônio na declaração de rendimentos do Imposto de Renda.
Além disto, reitere-se que a parte autora é pessoa nitidamente simples cuja única razão para efetuar a declaração de renda é o rendimento do contrato de servidão.
Fora isto, não haveria patrimônio que justificasse o procedimento.
Se o imposto de renda é um processo que naturalmente afeta o psicológico do homem médio, ante o risco de cair na malha fina, seja por qualquer razão, de se considerá-lo aplicado na situação concreta da autora, situação que ultrapassa o mero dissabor e autoriza o ressarcimento moral.
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que o erro cometido por parte da ré, causou à parte autora considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Nesse ínterim, constata-se, nos termos do já mencionado art. 492 do CPC, que juiz de piso proferiu sentença de natureza diversa da pedida, visto que embora a própria Recorrida afirme que o fundamento da sua pretensão indenizatória decorra de informação equivocada apresentada no informe de imposto de renda, o magistrado condena a Recorrente ao pagamento da multa no valor de R$ 165,74, sob fundamento de que não há provas da entrega tempestiva, pela Recorrente, do informe de imposto de renda à Recorrida, isto é, questão que sequer foi apresentada pela Recorrida em sua exordial. (…) Dessa forma, é incontroverso que a multa no valor de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), mencionada na DARF anexada ao ID 78316109 (Pág. 1) e na Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Declaração de Imposto de Renda (ID 78316100 - Pág. 1), não pode ser oponível à Recorrente, uma vez que o fato gerador dessa penalidade, decorreu única e exclusivamente do atraso da Recorrida em entregar a sua Declaração de Imposto de Renda. (…) Ademais, diferente do que afirma o juiz de piso, a situação narrada pela Recorrida não ultrapassa a seara do mero aborrecimento, visto que não restou configurado, no presente caso, o abalo a algum dos atributos da personalidade.
Ao final, requer: Preliminarmente, a Recorrente pugna pela cassação da sentença combatida, nos termos do art. 5°, XXXV da CR/88 c/c arts. 141 e 492 do CPC, visto que essa é flagrantemente extra petita, oportunidade em que o Juízo de piso deverá proferir nova sentença, com a devida fundamentação, atentando-se para os limites da lide, sob pena de ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 11 do CPC.
Caso essa Turma Recursal entenda que processo se encontra em condições de imediato julgamento, pugna-se pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão autoral, sob pena do enriquecimento indevido do Recorrido, nos termos do art. 884 do CC/02.
Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida condenação da Recorrente em danos morais, pugna-se para que essa seja arbitrada em valor que considere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 8º do CPC, sob pena de enriquecimento indevido da Recorrida (art. 884 do CC/02).
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso e majoração dos danos morais.
VOTO Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido formulado pela parte autora/recorrida em suas contrarrazões, posto que inadequada a via eleita por ela para insurgir-se contra a sentença proferida.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, considerando que o decisum foi exarado de forma congruente com os pedidos dispostos na inicial, em consonância com o art. 492 do CPC.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-74.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
25/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:08
Juntada de despacho
-
29/06/2023 09:15
Juntada de custas
-
28/06/2023 13:27
Juntada de custas
-
27/06/2023 13:31
Juntada de custas
-
26/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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