TJRN - 0801315-25.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0801315-25.2024.8.20.5153 REU: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Batista de Oliveira contra a sentença proferida no Id. 146886579, que acolheu a pretensão do Ministério Público, condenando o embargante a escolher entre um dos cargos públicos que ocupa, em razão da ilegalidade na cumulação de cargos.
Alega a embargante que a sentença em epígrafe padece de omissão, uma vez que não considerou que o cargo exercido na Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN teria natureza técnica, além de ter silenciado acerca da compatibilidade da carga horária dos cargos acumulados.
O Ministério Público apresentou contrarrazões apresentada ao Id. 149457642. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
No caso, as alegações da parte embargante foram enfrentadas na sentença e dizem respeito ao seu mérito.
A natureza do cargo foi o fator determinante para a ilicitude da acumulação, independentemente de eventual compatibilidade de horários.
Em verdade, o embargante deseja a reanálise do mérito da demanda, o que não tem cabimento em sede de embargos de declaração.
Suas alegações retratam mero inconformismo, devendo este, em caso de discordância, manejar recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 06:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801315-25.2024.8.20.5153 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre Promovido: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Manoel Batista de Oliveira, alegando, em resumo, que o demandado acumula ilicitamente um cargo de Especialista de Educação Temporário/Professor junto ao Estado do Rio Grande do Norte e um cargo de Auxiliar de Serviços Especiais junto à Prefeitura de Serra de São Bento/RN, situação vedada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Segundo narra a inicial, o Ministério Público recomendou que o réu escolhesse um dos cargos.
Diante da recusa do servidor em regularizar a situação na via administrativa, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para sanar a irregularidade.
A parte ré contestou a ação (Id. 141059299), argumentando que a acumulação de cargos não é ilegal porque um deles pertence ao magistério estadual e o outro é de natureza técnica na Prefeitura, o que seria permitido pela Constituição. Além disso, sustenta que o cargo exercido junto a secretaria de finanças do Município exige conhecimentos específicos na área contábil, apesar do requisito de escolaridade ser apenas o ensino fundamental, afirmando, ainda, que há compatibilidade de horários, pois a soma das cargas horárias resulta em 60 horas semanais.
Em manifestação de Id. 145419770, O Ministério Público sustentou que, mesmo que o servidor possua conhecimentos na área contábil, tal fato não altera a natureza do cargo, que, conforme o edital do concurso, requer apenas ensino fundamental, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a acumulação não seria permitida, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas além das já colacionadas aos autos, já que todos os elementos necessários à decisão estão devidamente documentados.
O cerne da questão reside, portanto, na possível acumulação irregular de cargos públicos por parte do réu, que ocupa simultaneamente a função de Professor no Estado do Rio Grande do Norte e o cargo de Auxiliar de Serviços Especiais na Prefeitura de Serra de São Bento. O Ministério Público alega que a acumulação é ilegal, uma vez que o cargo de Auxiliar de Serviços Especiais não se enquadra como técnico ou científico, conforme exigido pela Constituição Federal, e que o servidor deve ser compelido a optar por um dos cargos. Em sua defesa, o réu argumenta que as atribuições de seu cargo possuem natureza técnica, o que permitiria a acumulação. A acumulação de cargos públicos deve ser analisada à luz do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que permite essa prática apenas em hipóteses específicas, desde que haja compatibilidade de horários.
Entre as possibilidades previstas, encontra-se a acumulação de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos na área da saúde, desde que sejam profissões regulamentadas. “ Art. 37, inciso XVI da Constituição Federal: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifei)” No caso, o cargo de Auxiliar de Serviços Especiais exercido pelo demandado não se enquadra como técnico ou científico, já que não exige habilitação específica para seu desempenho, ainda que ele venha a desempenhar, na prática, com desvio de função, atribuições técnicas.
Conforme verificado no edital do concurso (Id. 136444641, pág. 83-87)), a única exigência para ingresso na função é o ensino fundamental, o que não atende aos critérios para caracterização como cargo técnico. Ademais, o fato de o demandado haver cursado Ciências Contábeis e desempenhar determinadas funções dentro da administração municipal não altera a natureza do cargo para o qual prestou concurso. É porque a exigência de conhecimentos adicionais adquiridos posteriormente ao ingresso no cargo não configura, por si só, a sua caracterização como técnico ou científico. Assim também é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3.
Se, no caso concreto, o servidor atua desempenhando atividades técnicas, diversas das previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformá-lo em "técnico" para aplicação da jurisprudência acima descrita. 4.
Ademais, classificar as atividades cotidianas realizadas pelo servidor demanda reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Embargos de Declaração provido apenas para esclarecimentos. (STJ – EDCL no REsp: 1678686 RJ 2017/0141275-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) A definição de um cargo como técnico deve estar prevista no edital do certame e exigir, como requisito mínimo, uma formação específica para sua ocupação, o que não é o caso dos autos.
Tal entendimento reforça que o exercício de atividades que demandam conhecimento especializado, mas que não são inerentes ao cargo público ocupado, não modifica sua natureza jurídica.
Dessa forma, a acumulação pretendida não se amolda às exceções constitucionais permitidas, motivo pelo qual é de se reconhecer a sua irregularidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e determino ao servidor Manoel Batista de Oliveira a obrigação de optar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, por um dos cargos públicos que ocupa, seja na estrutura administrativa do Município de Serra de São Bento ou do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia de descumprimento da decisão.
Em se tratando de ação promovida pelo Ministério Público, incabível a condenação em custas e honorários advocatícios.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 07:16
Juntada de diligência
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18/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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