TJRN - 0804544-52.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 12:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EXECUTADO) em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804544-52.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: C.
C.
D.
D. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804544-52.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: C.
C.
D.
D. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DIAS DANTAS em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DIAS DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804544-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
C.
D.
D., JOAO BATISTA DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1 - Relatóio Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carlos César Dantas, representado por seu genitor, em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se alega o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, com imposição indevida de novo período de carência, em prejuízo do autor, que seria beneficiário do plano desde 2018.
A parte ré apresentou contestação, na qual impugna o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como sustenta, no mérito, a regularidade da rescisão contratual por mudança de administradora, a inexistência de nova carência e a ausência de conduta ilícita que configure dano moral.
A parte autora, regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a contestação. 2.
Preliminar suscitada – Impugnação à gratuidade da justiça A ré impugna o deferimento da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou, de forma idônea, sua alegada hipossuficiência econômica, apontando a ausência de documentação que respalde a concessão do benefício.
No entanto, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte.
No caso em análise, a ré limita-se a impugnar genericamente a ausência de documentos, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal.
Ademais, trata-se de beneficiário menor representado pelo genitor, o qual alegou de forma fundamentada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se mostra razoável à luz dos princípios do acesso à justiça e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227).
Rejeito, portanto, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 3 - Delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: Se houve cancelamento unilateral e imotivado do contrato de plano de saúde vigente entre as partes; Se foi imposta indevidamente nova carência ao autor; Se a conduta da ré enseja a reparação por danos morais. 4- ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra do artigo 373 do CPC: Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva negativa de cobertura e a imposição de nova carência; Compete à parte ré demonstrar a regularidade da relação contratual e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Nos termos dos artigos 319, VI, 336, 350 e 351 do Código de Processo Civil, as partes já deveriam ter indicado e especificado as provas pretendidas.
A autora, contudo, permaneceu inerte quanto à apresentação de réplica ou eventual complementação da prova documental.
Provas Tendo em vista que a demanda versa sobre relação contratual e se limita à interpretação de cláusulas contratuais, bem como à análise de obrigações assumidas pelas partes e de eventual abusividade na rescisão contratual ou exigência de carência, entendo que o deslinde da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar eventual documentação complementar, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 22 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:06
Decorrido prazo de autora em 07/04/2025.
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804544-52.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
C.
D.
D., JOAO BATISTA DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 130659197, no sentido de intimar o autor para se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 09:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/10/2024 13:52
Recebidos os autos.
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01/10/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/09/2024 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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