TJRN - 0804763-31.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804763-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CEZAR RIBEIRO GUIMARAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de perda do objeto.
Verifica-se que o réu afirmou que o autor já foi reativado na sua plataforma, além disso, vê-se que o demandante confirmou tal fato na réplica à contestação.
Sendo assim, vê-se que quanto ao pedido de reativação do cadastro do autor, restou caracterizada a falta de interesse de agir superveniente.
No entanto, cabe o prosseguimento da demanda quanto aos demais pedidos.
Desse modo, acolho a preliminar quanto ao pedido de falta de interesse de agir quanto à pretensão de reativação da conta do autor.
Passa-se a análise do mérito.
Restou incontroverso que o autor foi excluído da plataforma da ré, em virtude de possível apontamento criminal, nos termos do ID.145948398 na pág. 19.
Nota-se que a ré, em comunicação ao autor, relatou a existência de processo criminal de n.º 0884754-70.2022.8.20.5001 (ID.148387108 na pág.170), onde se exigiu do autor o envio de uma certidão.
Ao se compulsar o processo n.º 0884754-70.2022.8.20.5001 no PJE, percebe-se que se trata de um processo de procedimento no Juizado Especial Criminal, no qual, ao final, ocorreu a composição civil dos danos.
Sendo assim, verifica-se que não houve sequer condenação, logo, incabível se falar de antecedentes criminais do autor.
Destaca-se, ainda, que a liberdade contratual não autoriza a exclusão sem motivação idônea.
Portanto, tem-se cabível a indenização por dano moral em favor do autor, bem como a fixação de lucros cessantes pelo período que ficou excluído da plataforma da ré.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: “Direito Civil.
Direito contratual.
Exclusão de motorista por aplicativo fundada em antecedente criminal.
Referência ao motorista em termo circunstanciado já arquivado, sem sequer ter sido deflagrada ação penal, que não poderia ser considerada como antecedente criminal desfavorável .
Presunção de inocência.
Art. 20, parágrafo único, do CPP que veda o registro, como antecedente, de mera investigação criminal.
Liberdade contratual que não pode se escorar em abuso de direito, de modo a se discriminar determinado motorista sem motivação idônea .
Precedentes deste TJRJ.
Reforma da sentença que se impõe, devendo o motorista ser reintegrado aos quadros da plataforma "Uber".
Dano moral existente.
Fixação do valor compensatório de R$ 10 .000,00 (dez mil reais).
Lucros cessantes que, todavia, não foram razoavelmente demonstrados.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00549434720208190038 202200180313, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 01/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA DEMANDADA – MOTORISTA DO APLICATIVO UBER – BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL – INQUÉRITO POLICIAL Nº 0025595-67.2017.8.19 .0206/TJRJ QUE ALÉM DE NÃO REPRESENTAR INIDONEIDADE DO SEU TITULAR, FOI ARQUIVADO COM FULCRO NO ART. 375, II, DO CPP – AUTOR QUE, PORTANTO, NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA RÉ – DESATIVAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DA CONTA DO REQUERENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM QUE APESAR DE NÃO SE REVELAR ULTRA PETITA, DEVE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, AINDA, CONSIDERANDO OS RECENTES PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LUCROS CESSANTES COMPROVADOS E MANTIDOS PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI DESCREDENCIADO INDEVIDAMENTE DA PLATAFORMA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 5ª C.
Cível - 0025059-05.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23 .05.2022) (TJ-PR - APL: 00250590520198160001 Curitiba 0025059-05.2019.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)”.
Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, se tem como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos lucros cessantes, vê-se que o demandante comprovou que realizou o serviço como motorista na plataforma da ré nos meses de abril e maio de 2024, no qual auferiu um valor líquido de R$ 1.172,00 (mil, cento e setenta e dois reais) no primeiro mês e de R$ 1.244,17 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) no segundo mês, conforme ID.145948402 nas págs 23/24.
Em razão disso, tem-se que a média obtida pelo autor foi de R$ 1.208,08 (mil duzentos e oito reais e oito centavos).
Haja vista que o autor ficou excluído da plataforma de agosto de 2024 até a data ajuizamento da demanda (março de 2025), se tem o período de 08 (oito) meses, logo, o lucro cessante é de R$ 9.664,68 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
No que se refere ao pedido de manutenção do cadastro do autor, declaração de nulidade da cláusula 11 e as demais que isentam a responsabilidade da ré, tem-se que se tratam de pedidos genéricos, os quais são incabível em sede do Juizado Especial Cível e, com isso, considera-se a inadmissibilidade deste tipo de pedido.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: SERVIÇO DE TELEFÔNIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PEDIDO NESTE SENTIDO .
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PEDIDO GENÉRICO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FATURAS ADIMPLIDAS.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS CONCEDIDOS EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE E DA CONTINUIDADE DO TELEFONE .
PRESUNÇÃO DE DANOS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
Consigna-se que o pedido de danos materiais não merece prosperar, porquanto é vedada a realização de pedido incerto no Juizado Especial Cível.
Somente se justifica o pleito genérico quando não for possível, desde logo, mensurar o valor exato, o que inocorre no caso concreto, já que a autora requer a devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifas de telefone móvel .
No mérito, quanto ao dano moral, não há como afastá-lo, pois houve a suspensão do serviço de telefone, de forma injustificada, posto que adimplidas as faturas mensais do serviço.
Assim, considerando a essencialidade do telefone e a sua continuidade, tem-se que é devida a indenização extrapatrimonial, uma vez que é evidente o prejuízo (in re ipsa) sofrido pela autora em razão da impossibilidade de fazer uso do seu telefone.
O quantum arbitrado não merece minoração e nem majoração, posto que atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos.
Além do mais, privilegiando o ... princípio da imediatidade do Juízo, o qual teve contato direto com as partes e, portanto, melhores condições para aferir o dano e as condições econômicas das partes para a fixação da indenização, não há que se falar em alteração de valor.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR-SE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O AFORADO PELA PARTE RÉ. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014) . (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*69-60 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Em suma, a parte autora tem direito à indenização por dano moral e lucros cessantes.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO do mérito, quanto ao pedido de reativação do cadastro do autor, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de manutenção no cadastro, declaração de nulidade da cláusula 11 e demais que isentem a responsabilidade da ré, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Noutro vértice, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de lucro cessante e de indenização por dano moral para a) CONDENAR o réu ao pagamento ao autor o montante de R$ 9.664,68 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, b) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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