TJRN - 0800608-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS SOARES NOGUEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800608-28.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCA DE ASSIS SOARES NOGUEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como FRANCISCA DE ASSIS SOARES NOGUEIRA Parte executada: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que parte executada impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, dizendo ser o título executivo inexigível, por força da aplicação da Tese 1157, do STF, dizendo tratar-se de diferença remuneratória.
Subsidiariamente, aderiu aos cálculos do credor.
Inicialmente, quanto ao Tema evocado, esse não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o pedido de autora é de indenização por demora na aposentação e não trata de diferença remuneratória decorrente de sua promoção ou progressão.
Assim, afasto a aplicação desse Tema.
Prosseguindo, uma vez que a parte executada, subsidiariamente, aderiu aos cálculos do autor, considerando que os valores trazidos pelo exequente, homologo o crédito do exequente no total de R$ 36.509,99 (trinta e seis mil, quinhentos e nove Reais e noventa e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de agosto de 2024, conforme ID 129109391.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, manifestou o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório (Id 129109389).
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta Reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 129109395), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-72, assim como inscrição no OAB/RN nº 1220.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 12:37
Processo Reativado
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23/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS SOARES NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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