TJRN - 0801298-76.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801298-76.2024.8.20.5124 Polo ativo NAZARENO GIRAO DE AQUINO Advogado(s): NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0806073-14.2021.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: NAZARENO GIRAO DE AQUINO ADVOGADO(A): NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE AUTORAL.
MULTA POR DESVIO DE ENERGIA ALEGADAMENTE APLICADA DE FORMA INDEVIDA PELA RÉ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO DEMANDANTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARTIGO 93, IX, CF E AO ARTIGO 489, § 1º, IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
TROCA DO MEDIDOR PELA RÉ.
PERÍCIA INVIÁVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar a necessidade de produção de perícia técnica no medidor de energia do demandante, o que elevaria a causa à condição de complexa e afastaria a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a ação. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte demandante. 3 – No caso dos autos, o Juízo monocrático entendeu ser necessário que o medidor de energia da casa do autor seja submetido a perícia técnica, extinguindo a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95. 4 – No caso em tela, o medidor de energia foi trocado pela ré no momento da inspeção, conforme documentos de identificadores 29672660 e 29672661, que resultaram na cobrança da diferença de energia no valor de R$ 3.946,09, objeto de impugnação pelo autor.
Dessa forma, não seria possível realizar a perícia diante da ausência do objeto a ser periciado. 5 – Note-se que, além de positivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, também prevê a garantia de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
O Código de Processo Civil, por sua vez, reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo 11, que: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Demais disso, tem-se que o CPC inovou para trazer, em seu art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que podemos citar que: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”. 6 – A partir de tal raciocínio e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, para que nova análise seja empreendida, tanto no campo de eventuais provas outras, quanto na prolação de nova sentença. 7 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando retorno dos autos à origem para a prolação de sentença, devidamente fundamentada; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar a necessidade de produção de perícia técnica no medidor de energia do demandante, o que elevaria a causa à condição de complexa e afastaria a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a ação. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte demandante. 3 – No caso dos autos, o Juízo monocrático entendeu ser necessário que o medidor de energia da casa do autor seja submetido a perícia técnica, extinguindo a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95. 4 – A sentença não se mostra efetivamente fundamentada, posto que, no caso em tela, o medidor de energia foi trocado pela ré no momento da inspeção, conforme documentos de identificadores 29672660 e 29672661, que resultaram na cobrança da diferença de energia no valor de R$ 3.946,09, objeto de impugnação pelo autor.
Dessa forma, não seria possível realizar a perícia diante da ausência do objeto a ser periciado. 5 – Note-se que, além de positivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, também prevê a garantia de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
O Código de Processo Civil, por sua vez, reforça o dever constitucional de fundamentação, ao estabelecer, em seu artigo 11, que: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Demais disso, tem-se que o CPC inovou para trazer, em seu art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que podemos citar que: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”. 6 – No caso concreto, ao deixar de considerar todos os elementos dos autos que denotavam a impossibilidade de produção de prova pericial na espécie, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária. 7 – A partir de tal raciocínio e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o magistrado sentenciante deixou de adequadamente motivar o decisum com os fundamentos que poderiam alicerçar a convicção posta no julgado, agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, §1º, IV, do CPC. 8 – Recurso prejudicado.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801298-76.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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