TJRN - 0800902-17.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 09:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2025 05:53 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800902-17.2021.8.20.5153 RECORRENTE: MARIA OZENI TAVARES NEVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Serra de São Bento/RN, em que alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto à base de cálculo dos valores, a aplicação de juros e o percentual de honorários advocatícios.
 
 A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação da execução no Id. 160615208. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
 
 Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. "Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, sob pena de, em não o fazendo, ter sua impugnação liminarmente rejeitada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 A alegação de excesso de execução veiculada pelo executado em sede de cumprimento de sentença, deverá vir acompanhada de declaração do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
 
 Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
 
 Ausente o cálculo, correta a rejeição da impugnação.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: *00.***.*39-06 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 15/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)”.
 
 No caso, a Fazenda Pública Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, limitando-se a discorrer sobre as incorreções que alegou existirem nos cálculos apresentados pela exequente, sem discriminar, no entanto, a quantia que entendia correta ou apresentar planilha demonstrativa.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, REJEITO o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu, mantendo-se os cálculos apresentados pela parte autora como corretos e devidos.
 
 Ainda, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 152592215 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
 
 Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
 
 Oficie-se a Fazenda Pública remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
 
 Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/08/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:11 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            21/08/2025 08:11 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/08/2025 02:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 06:08 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800902-17.2021.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: Maria Ozeni Tavares Neves Polo Passivo: Município de Serra de São Bento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação a contestação, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar em até 15 dias Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 23 de julho de 2025.
 
 ADRIANA CARDOSO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            23/07/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:05 Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 01/07/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 12:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800902-17.2021.8.20.5153 Promovente: Maria Ozeni Tavares Neves Promovido: Município de Serra de São Bento DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do 2.º grau, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento, requerendo o que entenderem necessário ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/05/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 12:19 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 12:19 Juntada de intimação de pauta 
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                                            15/08/2023 11:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 08:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2023 00:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 00:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/04/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 17:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/02/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2023 19:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/02/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2023 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 16:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/10/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 17:57 Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 17/10/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 08:25 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            10/01/2022 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2021 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2021 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2021 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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