TJRN - 0817904-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 07:05
Desentranhado o documento
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17/09/2025 07:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0817904-29.2025.8.20.5001 PARTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN x MARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra MARIA GOMES DA SILVA, ambos qualificados, onde alegou a autora ser credora da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em boletos vencidos referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em sua inicial, narrou a demandante que MARIA GOMES DA SILVA quedou devedora no montante de R$ 35.312,41 (trinta e cinco mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos).
Diante disso, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir o réu ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/57 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 62 – Id. 148786985 – págs. 01/02).
Em decisão de fls. 63/64 (Id. 148801829 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pela autora, de modo que foi comandado à ré que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 69 (Id. 154533427).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN foi intentada Ação Monitória em desfavor de MARIA GOMES DA SILVA, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 69 (Id. 154533427), decreto a revelia de MARIA GOMES DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pela autora em fls. 36/57 (Id. 148801829 – págs. 01/02).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 35.312,41 (trinta e cinco mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos) cobrada pela autora, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data de vencimento de cada fatura vencida e não quitada pela requerida.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar MARIA GOMES DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 35.312,41 (trinta e cinco mil, trezentos e doze reais e quarenta e um centavos), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data de vencimento de cada uma das faturas vencidas e não quitadas pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante baliza do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ré em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0817904-29.2025.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARIA GOMES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 25/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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