TJRN - 0820963-35.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820963-35.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOSE WALTER CLEMENTINO DE MEDEIROS Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0820963-35.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO(A): JOSE WALTER CLEMENTINO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA DITA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DADOS AUTORAIS DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00).
RECURSO DO BANCO QUE REQUER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E REVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE LEGITIME A INSCRIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR.
DANO MORAL MITIGADO (R$ 2.000,00).
IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC E JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO REALIZADA.
PATRÂMETROS DETERMINADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação entre as partes referente ao contrato objeto dos autos e, consequentemente, os débitos deles oriundos; determinando a exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação da parte recorrida, almejando obter a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a diminuição do valor dos danos morais e a alteração dos encargos moratórios. 2 –A contestação apresentada pelo demandado trouxe conteúdo genérico e sem potencial de afastar os argumentos autorais, não reunindo nenhum documento capaz de infirmar o direito discutido.
Desta forma, o recorrente não logrou êxito em fazer prova concreta acerca da origem do débito que ensejou a negativação dos dados da parte autora.
A partir de tais considerações, sobressai que o banco réu não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 3 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar que o autor seja responsável pelo débito que desencadeou a negativação de seus dados, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado e o consequente ato ilícito perpetrado pelo demandado, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 4 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que o autor possui outra anotação negativa em seu nome, no caso da Telefônica Brasil S/A, com data de inclusão 08/01/2024, que ainda não foi excluída (Id. 29636367), entendo que o dano moral em discussão deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela instituição, razão que arbitro a indenização nesse patamar. 5 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, assistindo razão parcialmente ao recorrente, pois na sentença prolatada foi determinada a atualização monetária e a incidência de juros moratórios com base em dois índices, sendo um deles a SELIC, configurando bis in idem na fixação dos encargos.
Assim, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que neste caso foi a data da inscrição 05/01/2024 (Id. 29636367); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para dois mil reais; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios; sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação entre as partes referente ao contrato objeto dos autos e, consequentemente, os débitos deles oriundos; determinando a exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação da parte recorrida, almejando obter a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a diminuição do valor dos danos morais e a alteração dos encargos moratórios. 2 –A contestação apresentada pelo demandado trouxe conteúdo genérico e sem potencial de afastar os argumentos autorais, não reunindo nenhum documento capaz de infirmar o direito discutido.
Desta forma, o recorrente não logrou êxito em fazer prova concreta acerca da origem do débito que ensejou a negativação dos dados da parte autora.
A partir de tais considerações, sobressai que o banco réu não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 3 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar que o autor seja responsável pelo débito que desencadeou a negativação de seus dados, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado e o consequente ato ilícito perpetrado pelo demandado, a ensejar os danos experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 4 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que o autor possui outra anotação negativa em seu nome, no caso da Telefônica Brasil S/A, com data de inclusão 08/01/2024, que ainda não foi excluída (Id. 29636367), entendo que o dano moral em discussão deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela instituição, razão que arbitro a indenização nesse patamar. 5 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, assistindo razão parcialmente ao recorrente, pois na sentença prolatada foi determinada a atualização monetária e a incidência de juros moratórios com base em dois índices, sendo um deles a SELIC, configurando bis in idem na fixação dos encargos.
Assim, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que neste caso foi a data da inscrição 05/01/2024 (Id. 29636367); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820963-35.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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