TJRN - 0804179-98.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0804179-98.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCIELIO GOMES DA SILVA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento da obrigação.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804179-98.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCIELIO GOMES DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804179-98.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: FRANCIELIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DE 20/09/2023.
QUITAÇÃO EM 24/10/2023 (ID. 29654654, PÁG. 2).
COLIGIDO EXTRATO DE SPC QUE DEMONSTRA QUE EM 05/08/2024 O AUTOR AINDA CONSTAVA COM O CRÉDITO RESTRITO (ID. 29654632).
PAGAMENTO DE DÍVIDA FEITO APÓS O VENCIMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA RETIRADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO QUE GERA EVIDENTE ABALO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Dos documentos juntados aos autos, especificamente de documento apresentado pela própria recorrida (Id. 29654654, pág. 02), pode-se extrair que a quitação do débito em discussão pela parte autora ocorreu em 24/10/2023, contudo, a parte ré não comprovou ter procedido à retirada do nome dela dos órgãos de proteção ao crédito, do contrário, observa-se em extrato SPC acostado, que até 05/08/2024, ainda constava a restrição.
Sabe-se que é ônus do credor retirar a negativação após a quitação do débito que fundamenta a inscrição, conforme preconizado pela súmula 548 do STJ: “O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais”. 4 – Assim, em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida, a ensejar os danos experimentados pela parte postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 5 – Por último, comprovando-se que o débito oriundo da negativação, que neste caso, refere-se a parcela 09 (20/09/2023) do financiamento celebrado entre as partes, encontra-se devidamente adimplida, faz-se necessário a declaração de inexistência do débito impugnado, por consequência, determinação da exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito acerca da parcela supracitada. 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 7 – Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar os pedidos autorais PARCIALMENTE PROCEDENTE declarando a inexistência do débito impugnado, datado de vinte de setembro de dois mil e vinte e três, determinado a retirada dos dados autorais dos órgão de proteção ao crédito e condenando a instituição ré ao pagamento de danos morais no valor de quatro mil reais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DE 20/09/2023.
QUITAÇÃO EM 24/10/2023 (ID. 29654654, PÁG. 2).
COLIGIDO EXTRATO DE SPC QUE DEMONSTRA QUE EM 05/08/2024 O AUTOR AINDA CONSTAVA COM O CRÉDITO RESTRITO (ID. 29654632).
PAGAMENTO DE DÍVIDA FEITO APÓS O VENCIMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA RETIRADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO QUE GERA EVIDENTE ABALO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Dos documentos juntados aos autos, especificamente de documento apresentado pela própria recorrida (Id. 29654654, pág. 02), pode-se extrair que a quitação do débito em discussão pela parte autora ocorreu em 24/10/2023, contudo, a parte ré não comprovou ter procedido à retirada do nome dela dos órgãos de proteção ao crédito, do contrário, observa-se em extrato SPC acostado, que até 05/08/2024, ainda constava a restrição.
Sabe-se que é ônus do credor retirar a negativação após a quitação do débito que fundamenta a inscrição, conforme preconizado pela súmula 548 do STJ: “O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais”. 4 – Assim, em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida, a ensejar os danos experimentados pela parte postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 5 – Por último, comprovando-se que o débito oriundo da negativação, que neste caso, refere-se a parcela 09 (20/09/2023) do financiamento celebrado entre as partes, encontra-se devidamente adimplida, faz-se necessário a declaração de inexistência do débito impugnado, por consequência, determinação da exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito acerca da parcela supracitada. 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 7 – Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804179-98.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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