TJRN - 0800110-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800110-83.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
Conforme verificado nos autos, não foi localizado nenhum bem penhorável da parte ré/executada, ressaltando que o juízo adotou inúmeras medidas executórias com esta finalidade, todas sem êxito.
Destarte, deve-se esclarecer que este fato vem ocorrendo em todos os processos que tramitam neste juízo, ou seja, não há bens de natureza penhorável de propriedade do réu/executado.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800110-83.2025.8.20.5004 Autor: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente (MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 17:10
Arqivado provisoriamente
-
07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800110-83.2025.8.20.5004 Autor: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 08:33
Processo Reativado
-
25/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800110-83.2025.8.20.5004 AUTORA: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível através da qual a autora alega a falha na prestação dos serviços contratados junto à empresa promovida e, portanto, requer a restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem e uma indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, versando o caso dos autos sobre relação de consumo, deve a demanda ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e a empresa ré como fornecedora, segundo os conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Analisando os autos, verifica-se que a demandante comprovou a aquisição de pacote de viagem com destino a Foz do Iguaçu/PR junto à empresa requerida, pelo valor de R$ 2.442,12 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), na modalidade “passagens flexíveis”, ou seja, com a possibilidade de escolha de datas entre o período de 1º de março a 30 de novembro de 2024 para a realização da viagem.
Outrossim, demonstrou que, em virtude da “indisponibilidade promocional” nas datas escolhidas, e a ausência de sugestão de datas disponíveis por parte da empresa ré, encontra-se impossibilitada de usufruir do pacote de viagem adquirido.
Apresentada contestação, a demandada alega que há ações coletivas em curso sobre a matéria tratada nestes autos, devendo a presente ação individual ser imediatamente suspensa, bem como sustenta que o pacote de viagem está dentro do período de validade, e não houve falha na prestação de serviços.
A princípio, cumpre esclarecer que a existência de ação coletiva em curso, não impede que haja ações judiciais individuais em curso, considerando que a demandante possui direito de petição e pode demandar na justiça comum.
Sobre a possibilidade de suspensão ou extinção em decorrência de ações coletivas (ACP), não tem encontrado guarida na jurisprudência pátria, havendo entendimento firmado sobre a possibilidade de cada um dos prejudicados reivindicar seu direito através de ações individuais, com base na interpretação do art. 104 do CDC, in verbis: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Compulsando os autos, após análise dos argumentos tecidos pelas partes e provas documentais acostadas, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a demandada não possibilitou a realização da viagem de acordo com as condições contratadas, ou seja, ofertando possíveis datas nos meses escolhidos pela autora, viabilizando a utilização da reserva.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, e existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor, sem lhe gerar ônus.
Desse modo, verifica-se a conduta ilícita da promovida nos termos do art. 35 do CDC, o qual assegura ao consumidor exigir o cumprimento da oferta, alternativamente e à sua livre escolha, nos moldes do mencionado artigo, desse modo, merece acolhimento o pedido de restituição do valor contratual.
Ademais, o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, configura como falha na prestação do serviço contratual, nos termos dos arts. 12 a 20 do CDC, e gera, portanto, direito indenizatório à demandante, nos moldes da lei consumerista.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Portanto, demonstrado a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge para o réu a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
HURB TECHNOLOGIES S/A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR AS DATAS POSSÍVEIS PARA A VIAGEM EM DECORRÊNCIA DO TARIFÁRIO PROMOCIONAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00298651820228160021 Cascavel, Relatora: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023, grifos acrescido).
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pelo qual arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e condeno a demandada a pagar à autora, a título de restituição, o valor de R$ 2.442,12 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, CONDENO a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 01:22
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 23:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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