TJRN - 0817671-47.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817671-47.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SELMA ANDRADE DE PAULA BEDAQUE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,7 de maio de 2025.
MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817671-47.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SELMA ANDRADE DE PAULA BEDAQUE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO ex offício a ilegitimidade passiva do Município de Mossoró, tão somente em relação à obrigação de fazer.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, atinente às diferenças salariais (com efeitos sobre as férias e décimo terceiro salário) entre a Referência 06/Nível IV e a Referência 07 do Nível IV, quanto ao período de 21 de setembro de 2016 (prescritas as parcelas anteriores) até 28 de julho de 2017 (data da aposentadoria).
Os valores condenatórios vencidos devem ser acrescidos de correção monetária calculada com base no IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação válida com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: Com razão parcial a parte autora.
Explico.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Municipal n. 70/2012, que dispõe sobre plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público e estabelece que: “Art. 5º - A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. (…) §2º - CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos.
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e trabalhador em educação, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho”. (Grifou-se).
Art. 9º - A promoção é a progressão do servidor de uma classe para outra superior ou de um nível para outro subseqüente." A Lei Municipal n. 70/2012 ainda define os requisitos necessários à promoção de nível, sendo estes cumulativos: “Art. 10 - Constituir-se-ão condições para progressão funcional por qualificação do trabalho do Magistério, de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, o preenchimento cumulativo dos requisitos abaixo relacionados: I – o tempo de serviço na função do magistério; II – o desempenho do trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, definidos pela Gerência Executiva da Educação em parceira com a Comissão da Gestão do PCCR e homologada pelo Conselho Municipal de Educação; III – a participação em programas de desenvolvimento para a carreira de magistério em instituições credenciadas. §1º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Avaliação integrante do Sistema de Avaliação da Educação Municipal”. (Grifou-se). É possível extrair dos dispositivos acima mencionados que para a progressão entre classes não basta o tempo de serviço, mas deve também a parte ter um bom desempenho no trabalho e comprovar participação em programas de desenvolvimento.
Quanto ao tempo de serviço na função é possível estabelecer a seguinte tabela: [...] Destaca-se que o enquadramento independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: [...] Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 06/05/1999 (ID 73540251), no cargo de Professora, e pendurou, sem interrupção, até o dia 28/07/2017, contando a demandante, assim, com mais de 18 (dezoito) anos de serviço público.
Assim, desde quando completou 18 (dezoito) anos de serviço, a parte autora possui o direito de estar enquadrada na Referência VII, nos termos da Lei Municipal 70/2012; no entanto, da análise dos contracheques da autora, vê-se que ela nunca gozou dos valores de tal Referência.
Ressalte-se, ainda, que a falta de Avaliação de Desempenho do profissional é de responsabilidade da Administração e, se esta não a realizou anualmente e nos termos previstos na LCM n. 70/2012, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: [...] Destaco que não há que se falar em falta de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da progressão horizontal, visto que o ente demandado sequer suscitou a existência de fato impeditivo ou apresentou prova desconstitutiva do direito invocado, cujo ônus é imputado ao demandado, na forma do art. 373, II do CPC.
Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Esclareço, ainda, que o enquadramento no nível e na classe previstas no quadro de carreira funcional do ente federativo independe de requerimento administrativo por parte do funcionário público, uma vez que se trata de direito subjetivo do servidor.
Incide, ao caso, a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas a autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença de salário quitado a menor) decorrente do trabalho prestado ao ente público municipal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Ora, em momento algum deu-se a chance à Administração Pública para prosseguir com tal análise e, consequentemente, deferir a progressão funcional.
Portanto, não houve nenhuma ilegalidade por parte do Município, tendo em vista que a sua inércia decorreu tão somente da inércia do recorrido, que, repita-se, em momento algum requereu a progressão administrativamente.
Não há que se falar em pagamento retroativo das diferenças salariais do período referido, haja vista a Lei ser EXPRESSA ao prever que apenas a partir do pedido formal do servidor e após a avaliação dos requisitos para a progressão é que haverá a mudança de classe. [...] Portanto, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, embora não tenha ocorrido o requerimento administrativo, na hipótese em tela cabe tão somente a procedência da obrigação de fazer, não havendo que se falar em pagamento retroativo das diferenças salariais, pois que somente a partir do pedido formal do servidor é que se poderia falar em inadimplemento por parte do demandado.
Mesmo que o requerimento tenha ocorrido, não o ficou devidamente comprovado nos autos, caso em que tal decisão não considerou a sistemática do ônus da prova.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer que seja o presente recurso conhecido, para ser decretado o provimento da sua pretensão, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na atrial.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817671-47.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
29/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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