TJRN - 0815062-04.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815062-04.2024.8.20.5004 Exequente: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Executado(a): CLARO S.A. e outros (2) DECISÃO Visto em correição.
Exclua-se da lide LOJAS RIACHUELO SA, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimem-se as executadas CLARO S.A. e TIM Celular S.A. acerca da petição juntada pela para autora informando que as rés não cumpriram a determinação judicial e que a sua linha telefônica permanece inativa, impossibilitando o recebimento de chamadas e mensagens SMS, o que inviabiliza, inclusive, a recuperação do acesso ao aplicativo WhatsApp, bem como para que comprovem, no prazo de 05 dias, o cumprimento da obrigação consistente na conclusão do procedimento de portabilidade, conforme decisão proferida pela 2ª turma Recursal Id153131180, sem prejuízo da aplicação da multa já imposta.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815062-04.2024.8.20.5004 Polo ativo TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Polo passivo CLARO S.A. e outros Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815062-04.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ ADVOGADO(A): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ RECORRIDO(A): CLARO S/A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON RECORRIDO(A): TIM S/A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGADA FALHA NA PORTABILIDADE DA LINHA AUTORAL PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA (CLARO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU A RÉ LOJAS RIACHUELO S/A E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A CLARO S/A E TIM S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉUS EM DANOS MATERIAIS, MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO DA RÉ LOJAS RIACHUELO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ TIM S.A.
AMBAS REJEITADAS.
PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DA EMPRESA DOADORA E RECEPTORA.
DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
COLIGIDO VÍDEOS QUE DEMONSTRAM QUE O SERVIÇO DA EMPRESA DOADORA ESTAVA INDISPONÍVEL.
OCORRÊNCIA DE ESTORNO ADMINISTRATIVO PELA TIM S/A.
NÚMERO PROVISÓRIO DA EMPRESA RECEPTORA DISPONÍVEL E UTILIZADO PELA REQUERENTE.
REEMBOLSO DAS MENSALIDADES INCABÍVEL.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
TESE DE NÃO CONCLUSÃO DA PORTABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA AUTORA POR SMS.
NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E PRAZO DAS PRESTADORAS DE TELEFONIA.
EMPRESA RECEPTORA QUE DEVERIA ACOMPANHAR A CONCLUSÃO OU INFORMAR RECUSA DA MIGRAÇÃO AO USUÁRIO.
ART. 46, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 73 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA.
GRAVAÇÕES COLIGIDAS QUE DEMONSTRAM QUE AUTORA ENTROU EM CONTATO COM AS DUAS OPERADORAS, MAS NÃO FOI INFORMADA DOS MOTIVOS DA NÃO CONCLUSÃO DO SEU PEDIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER IMPOSTA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE.
DETERMINAÇÃO SOB PENA DE MULTA.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO E DO DESFALQUE ECONÔMICO.
TRANSTORNO EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
MAJORAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo, e condenando as rés Tim S/A e Claro S/A, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A pretensão recursal é a reforma da sentença para reintegrar as Lojas Riachuelo S/A ao polo passivo da demanda, bem como para determinar que as operadoras rés efetuem a restituição dos valores pagos pelos planos supostamente não utilizados, conclusão do processo de portabilidade e majoração dos danos morais. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré Tim S/A, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa TIM S.A., uma vez que tal operadora participou do processo de portabilidade da linha autoral e, nos termos da Resolução 460/2007, da ANATEL, as operadoras de telefonia respondem solidariamente perante o consumidor pela portabilidade de linha telefônica. 4 – Mantenho a ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo S/A, considerando que a empresa atuou apenas como revendedora do celular adquirido pela recorrente, sendo que o problema dos autos se limita aos serviços de telefonia das operadoras envolvidas na lide, as quais não concluíram a portabilidade da autora e estão efetuando cobranças por serviços indisponíveis. 5 – A demanda versa sobre a suposta falha na portabilidade de número de telefone móvel da demandante.
Tal procedimento é regulamentado pela Resolução nº 73/1998 da ANATEL, no qual ocorre a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora (art. 40).
Nos termos da codificação supracitada, cabe as prestadoras de telefonia móvel zela pela concretização da migração e cumprimentos dos prazos legais (Art. 41), noutro ponto, é de responsabilidade da empresa receptora, acompanha o processo até a sua efetuação, bem como, informar ao usuário quando ocorrer a recusa (art. 46, §1º). 6 – Dito essas premissas, percebe-se que assiste razão a recorrida quando aduz que houve falha na prestação do serviço das operadoras rés, as quais não demonstram nos autos que concretizaram o pedido de portabilidade, muito menos que informaram a cliente, ora autora, que houve quaisquer problemas que ensejassem a recusa.
Assim, o simples fato da requerida Claro S/A, ora receptora, asseverar que a recorrente deixou de responder SMS de conclusão não retirar sua responsabilidade legal, muito menos autoriza que a Tim S/A, empresa doadora, proceda com a cobrança do plano migrado e indisponível. 7 – Quanto aos danos materiais, a doutrina divide-os em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do ofendido, isto é, é a perda do ganho esperável, portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados.
Assim, percebe-se que não assiste razão a requerente quanto ao pedido de restituição dos valores das mensalidades, visto que a empresa Tim S/A já procedeu ao estorno dos valores cobrados indevidamente (Id. 29375290, pág. 5), e o serviço da Claro S/A estava disponível no chip provisório e sendo utilizado pela autora. 8 – Cumpre pontuar que o fato do chip provisório fornecido pela Claro S/A ter sido de outra pessoa não enseja danos matérias ou morais, visto que a filha do ex-proprietário afirma que houve a venda para a demandante e expressou seu desejo de recuperar o número, conforme documento de Id. 29375291, não havendo qualquer falha na prestação do serviço de telefonia nesse ponto. 9 – No que tange a obrigação de fazer pleiteada, traduzida na determinação que as empresas demandadas finalizem a portabilidade, entendo que assiste razão a requerente, assim, determino que as operadoras rés finalizem o procedimento de portabilidade do número da autora (84 99805-9947), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. 10 – Com relação aos danos morais, embora as partes demandadas não tenham inserido os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, há de se destacar que a conduta ilícita das rés supera o simples aborrecimento.
No caso dos autos, é notório o desfalque econômico e desvio produtivo caracterizado pelo pagamento de serviços indisponíveis e perda de tempo que seria útil ao descanso, lazer ou a outras atividades diárias da parte, e que acabou sendo destinado à tentativa não exitosa da parte autora solucionar problema originado a partir de conduta indevida das promovidas. 11 – Nesse sentido os tribunais têm entendido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 12 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela recorrente.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 3.000,00, a ser pago, solidariamente, entre as duas operadoras rés. 13 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para majorar a condenação, solidária, entre as rés ao pagamento de danos morais para o valor de dois mil reais; bem como, determinar que as rés Claro S/A e Tim S/A finalizem o procedimento de portabilidade do número da autora no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de cem reais por dia de descumprimento, limitada a cinco mil reais; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios dos danos morais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGADA FALHA NA PORTABILIDADE DA LINHA AUTORAL PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA (CLARO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU A RÉ LOJAS RIACHUELO S/A E CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, A CLARO S/A E TIM S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉUS EM DANOS MATERIAIS, MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO DA RÉ LOJAS RIACHUELO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ TIM S.A.
AMBAS REJEITADAS.
PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DA EMPRESA DOADORA E RECEPTORA.
DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
COLIGIDO VÍDEOS QUE DEMONSTRAM QUE O SERVIÇO DA EMPRESA DOADORA ESTAVA INDISPONÍVEL.
OCORRÊNCIA DE ESTORNO ADMINISTRATIVO PELA TIM S/A.
NÚMERO PROVISÓRIO DA EMPRESA RECEPTORA DISPONÍVEL E UTILIZADO PELA REQUERENTE.
REEMBOLSO DAS MENSALIDADES INCABÍVEL.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
TESE DE NÃO CONCLUSÃO DA PORTABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA AUTORA POR SMS.
NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E PRAZO DAS PRESTADORAS DE TELEFONIA.
EMPRESA RECEPTORA QUE DEVERIA ACOMPANHAR A CONCLUSÃO OU INFORMAR RECUSA DA MIGRAÇÃO AO USUÁRIO.
ART. 46, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 73 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA.
GRAVAÇÕES COLIGIDAS QUE DEMONSTRAM QUE AUTORA ENTROU EM CONTATO COM AS DUAS OPERADORAS, MAS NÃO FOI INFORMADA DOS MOTIVOS DA NÃO CONCLUSÃO DO SEU PEDIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER IMPOSTA.
CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PORTABILIDADE.
DETERMINAÇÃO SOB PENA DE MULTA.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO E DO DESFALQUE ECONÔMICO.
TRANSTORNO EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
MAJORAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo, e condenando as rés Tim S/A e Claro S/A, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A pretensão recursal é a reforma da sentença para reintegrar as Lojas Riachuelo S/A ao polo passivo da demanda, bem como para determinar que as operadoras rés efetuem a restituição dos valores pagos pelos planos supostamente não utilizados, conclusão do processo de portabilidade e majoração dos danos morais. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré Tim S/A, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa TIM S.A., uma vez que tal operadora participou do processo de portabilidade da linha autoral e, nos termos da Resolução 460/2007, da ANATEL, as operadoras de telefonia respondem solidariamente perante o consumidor pela portabilidade de linha telefônica. 4 – Mantenho a ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo S/A, considerando que a empresa atuou apenas como revendedora do celular adquirido pela recorrente, sendo que o problema dos autos se limita aos serviços de telefonia das operadoras envolvidas na lide, as quais não concluíram a portabilidade da autora e estão efetuando cobranças por serviços indisponíveis. 5 – A demanda versa sobre a suposta falha na portabilidade de número de telefone móvel da demandante.
Tal procedimento é regulamentado pela Resolução nº 73/1998 da ANATEL, no qual ocorre a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora (art. 40).
Nos termos da codificação supracitada, cabe as prestadoras de telefonia móvel zela pela concretização da migração e cumprimentos dos prazos legais (Art. 41), noutro ponto, é de responsabilidade da empresa receptora, acompanha o processo até a sua efetuação, bem como, informar ao usuário quando ocorrer a recusa (art. 46, §1º). 6 – Dito essas premissas, percebe-se que assiste razão a recorrida quando aduz que houve falha na prestação do serviço das operadoras rés, as quais não demonstram nos autos que concretizaram o pedido de portabilidade, muito menos que informaram a cliente, ora autora, que houve quaisquer problemas que ensejassem a recusa.
Assim, o simples fato da requerida Claro S/A, ora receptora, asseverar que a recorrente deixou de responder SMS de conclusão não retirar sua responsabilidade legal, muito menos autoriza que a Tim S/A, empresa doadora, proceda com a cobrança do plano migrado e indisponível. 7 – Quanto aos danos materiais, a doutrina divide-os em emergentes e lucros cessantes.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio do ofendido, isto é, é a perda do ganho esperável, portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados.
Assim, percebe-se que não assiste razão a requerente quanto ao pedido de restituição dos valores das mensalidades, visto que a empresa Tim S/A, já procedeu com o estorno dos valores cobrados indevidamente (Id. 29375290, pág. 5), e o serviço da Claro S/A estava disponível no chip provisório e sendo utilizado pela autora. 8 – Cumpre pontuar que o fato do chip provisório fornecido pela Claro S/A ter sido de outra pessoa não enseja danos matérias ou morais, visto que a filha do ex-proprietário afirma que houve a venda para a demandante e expressou seu desejo de recuperar o número, conforme documento de Id. 29375291, não havendo qualquer falha na prestação do serviço de telefonia nesse ponto. 9 – No que tange a obrigação de fazer pleiteada, traduzida na determinação que as empresas demandadas finalizem a portabilidade, entendo que assiste razão a requerente, assim, determino que as operadoras rés finalizem o procedimento de portabilidade do número da autora (84 99805-9947), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. 10 – Com relação aos danos morais, embora as partes demandadas não tenham inserido os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito, há de se destacar que a conduta ilícita das rés supera o simples aborrecimento.
No caso dos autos, é notório o desfalque econômico e desvio produtivo caracterizado pelo pagamento de serviços indisponíveis e perda de tempo que seria útil ao descanso, lazer ou a outras atividades diárias da parte, e que acabou sendo destinado à tentativa não exitosa da parte autora solucionar problema originado a partir de conduta indevida das promovidas. 11 – Nesse sentido os tribunais têm entendido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 12 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela recorrente.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 2.000,00, a ser pago, solidariamente, entre as duas operadoras rés. 13 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815062-04.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
13/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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