TJRN - 0804628-64.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:13
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804628-64.2024.8.20.5162 RECORRENTE: ARLETIANE DA SILVA EBREU RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Após a juntada do Acórdão retro, que anulou a sentença de ID 140674621 e determinou a continuidade da marcha processual, dou prosseguimento ao feito nos termos abaixo delineados.
Considerando o cenário atual neste Juízo decorrente da baixa adesão das partes à solução alternativa de conflitos através da audiência de conciliação e a necessidade de garantir a celeridade dos atos processuais, com fulcro nos princípios norteadores do Juizado Especial, sobretudo, o da celeridade, conciliação e economia processual, que também tem guarida constitucional e estão explícitos no art. 3º, da Lei n° 9.099/95, bem como que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer fase processual, através de propostas por escrito, por exemplo, DETERMINO: 1 – A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil e art. 21 da Lei 9.099/1995, passando a possibilitar esta fase de forma escrita. 2 – Cite-se o (a) (s) demandado (a) (s) para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao (s) autor (s) da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o (s) demandante (s) para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o (s) demandado (s) não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 05 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, 29 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:04
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802293-72.2024.8.20.5162
John Kleyber Araujo de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 17:32
Processo nº 0800439-35.2025.8.20.5121
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Antonio Alves de Medeiros
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 12:34
Processo nº 0802742-19.2024.8.20.5004
Italo Marconi de Oliveira Filho
Fabio Henrique Oliveira Antonino
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 19:36
Processo nº 0836743-44.2021.8.20.5001
Cicero Cordeiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 13:47
Processo nº 0804628-64.2024.8.20.5162
Arletiane da Silva Ebreu
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 11:28