TJRN - 0804628-64.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804628-64.2024.8.20.5162 Polo ativo ARLETIANE DA SILVA EBREU Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804628-64.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: ARLETIANE DA SILVA EBREU ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RECORRI.
REJEITADA.
DOCUMENTO DE NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO EXPEDIDO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ENCARTADOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, considerando que o comprovante da suposta negativação indevida não teria sido emitido pelos órgãos oficiais. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No caso dos autos, constata-se que não há que se cogitar a perda do objeto da ação, visto que a inicial foi instruída com documento que indica a presença das restrições impugnadas, não podendo a lide ser extinta por razão de documentos mais recentes não mais apontarem a existência de prefaladas anotações. 4 – A juntada de extrato de negativação creditícia, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir das ações judiciais que objetivam a declaração de inexistência do débito negativado, e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. 5 – Assim, não se faz necessária a juntada de histórico oficial, emanado dos órgãos negativadores, como requisito para o processamento da ação, conquanto trata-se de exigência sem respaldo legal, tampouco o processo deve ser extinto por razão do extrato oficial de consulta – juntado a posteriori – não mais indicar a negativação autoral, cumprindo ao julgador investigar se dito apontamento de fato fora registrado e se o mesmo era legítimo. 6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando retorno dos autos à origem, para fins de que seja dada continuidade à tramitação processual; sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, considerando que o comprovante da suposta negativação indevida não teria sido emitido pelos órgãos oficiais. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No caso dos autos, constata-se que não há que se cogitar a perda do objeto da ação, visto que a inicial foi instruída com documento que indica a presença das restrições impugnadas, não podendo a lide ser extinta por razão de documentos mais recentes não mais apontarem a existência de prefaladas anotações. 4 – A juntada de extrato de negativação creditícia, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir das ações judiciais que objetivam a declaração de inexistência do débito negativado, e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. 5 – Assim, não se faz necessária a juntada de histórico oficial, emanado dos órgãos negativadores, como requisito para o processamento da ação, conquanto trata-se de exigência sem respaldo legal, tampouco o processo deve ser extinto por razão do extrato oficial de consulta – juntado a posteriori – não mais indicar a negativação autoral, cumprindo ao julgador investigar se dito apontamento de fato fora registrado e se o mesmo era legítimo. 6 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804628-64.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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