TJRN - 0802293-72.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802293-72.2024.8.20.5162 Polo ativo JOHN KLEYBER ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0802293-72.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: JOHN KLEYBER ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA RECORRIDOS: AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH JUIZ RELATOR SUPLENTE: DR.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA).
PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA “CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO”.
COBERTURA EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
SEGURO SOLICITADO E NEGADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS A PAGAREM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO DO POSTULANTE QUE REQUER A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS EM DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO: DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO QUE A DEMISSÃO DO AUTOR FOI POR MOTIVO NÃO COBERTO PELAS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
DEMANDADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ILÍCITO CONTRATUAL CONFIGURADO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RECLAMA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando as rés a pagarem a indenização securitária.
A pretensão recursal é a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Constata-se que o autor celebrou contrato de financiamento de motocicleta em 10/09/2021 (Id. 29628562), e foi incluído seguro de proteção contra desemprego involuntário neste, o qual era adimplido com as parcelas do contrato de financiamento.
Na época o recorrente já laborava no Exército Brasileiro, tendo sido admitido em 01/03/2016 e desligado em 29/02/2024 (Id. 29628559). 4 – Diante dessas premissas, constata-se que o recorrente faz jus a cobertura por desemprego involuntário, visto que não existe nenhuma informação nos autos de que o seu trabalho não se enquadrava na proteção contraída e adimplida, sendo ilícita a negativa em 20/03/2024 (Id. 29628564). 5 – A recusa injustificada de cobertura do seguro, destinado a garantir a quitação de parte do saldo devedor em casos de desemprego involuntário, configura ato ilícito, impondo-se a indenização securitária e a compensação por dano moral, pois no dia que precisou fazer uso do seguro, recebeu resposta negativa que afetaram a psique do autor que se encontrava em situação de desemprego, o que atinge o direito da personalidade do segurado. 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 7 – O arbitramento foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco e a condenação em danos morais decorre de relação contratual.
Tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Precedentes desta turma recursal: Recurso Inominado Cível nº 0802649-41.2024.8.20.5106, julgado em 22/10/2025, Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de dois mil reais; e ajustando, de ofício. os encargos moratórios dos danos materiais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando as rés a pagarem a indenização securitária.
A pretensão recursal é a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Constata-se que o autor celebrou contrato de financiamento de motocicleta em 10/09/2021 (Id. 29628562), e foi incluído seguro de proteção contra desemprego involuntário neste, o qual era adimplido com as parcelas do contrato de financiamento.
Na época o recorrente já laborava no Exército Brasileiro, tendo sido admitido em 01/03/2016 e desligado em 29/02/2024 (Id. 29628559). 4 – Diante dessas premissas, constata-se que o recorrente faz jus a cobertura por desemprego involuntário, visto que não existe nenhuma informação nos autos de que o seu trabalho não se enquadrava na proteção contraída e adimplida, sendo ilícita a negativa em 20/03/2024 (Id. 29628564). 5 – A recusa injustificada de cobertura do seguro, destinado a garantir a quitação de parte do saldo devedor em casos de desemprego involuntário, configura ato ilícito, impondo-se a indenização securitária e a compensação por dano moral, pois no dia que precisou fazer uso do seguro, recebeu resposta negativa que afetaram a psique do autor que se encontrava em situação de desemprego, o que atinge o direito da personalidade do segurado. 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 7 – Considerando que o arbitramento foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Precedentes desta turma recursal: Recurso Inominado Cível nº 0802649-41.2024.8.20.5106, julgado em 22/10/2025, Juiz Relator Fábio Antônio Correia Filgueira. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802293-72.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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