TJRN - 0809482-21.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809482-21.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDSON GALVAO BARROS FILHO RECORRIDO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,19 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809482-21.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDSON GALVAO BARROS FILHO RECORRIDO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,16 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809482-21.2024.8.20.5124 Polo ativo EDSON GALVAO BARROS FILHO Advogado(s): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA Polo passivo HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0809482-21.2024.8.20.5124 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: EDSON GALVAO BARROS FILHO ADVOGADO: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA RECORRIDO: HS FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
SISTEMA SCR – DO BANCO CENTRAL – COM CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO NEGATIVADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
BAIXA DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora diante da improcedência dos seus pedidos iniciais. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que o recorrido não logrou fazer prova concreta sobre a parte demandante ser responsável pela dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não há elementos suficientes para tanto, resumindo-se a ré, a juntar contrato de cartão de crédito desacompanhado de faturas que atestem o consumo e subsequente dívida.
Na mesma linha, constata-se que, desde a negativação até os dias atuais, já transcorreu mais de 05 anos, encontrando-se o débito prescrito (Id. 29670433, pág. 56), nos termos do art. 46, §5º do CDC. 5 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar que o demandante seja responsável pelo débito que desencadeou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado e o consequente ato ilícito perpetrado pelo réu, impondo-se a baixa da anotação questionada. 6 – Em relação aos danos morais, SEM razão a parte recorrente, visto que inexiste, no caso em apreço, o abalo à sua moral, ante incidência da Súmula 385/STJ, donde se extrai que: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7 – Com efeito, a partir do histórico de anotações trazidas pela autora, verifica-se a presença de inscrição preexistente, ainda ativa no momento da inclusão da anotação ora discutida.
Marque-se, o débito da postulante fora registrado como PREJUÍZO, pelo réu, em 05/2019 (Id. 29670433, pág. 56), quando a recorrente já possuía outros registros de dívidas VENCIDAS lançados por três outros credores diferentes.
Portando, infere-se que a anotação impugnada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrente, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável, neste caso concreto 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença combatida para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e determinando baixa da anotação respectiva; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora diante da improcedência dos seus pedidos iniciais. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que o recorrido não logrou fazer prova concreta sobre a parte demandante ser responsável pela dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não há elementos suficientes para tanto, resumindo-se a ré, a juntar contrato de cartão de crédito desacompanhado de faturas que atestem o consumo e subsequente dívida.
Na mesma linha, constata-se que, desde a negativação até os dias atuais, já transcorreu mais de 05 anos, encontrando-se o débito prescrito (Id. 29670433, pág. 56), nos termos do art. 46, §5º do CDC. 5 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar que o demandante seja responsável pelo débito que desencadeou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado e o consequente ato ilícito perpetrado pelo réu, impondo-se a baixa da anotação questionada. 6 – Em relação aos danos morais, SEM razão a parte recorrente, visto que inexiste, no caso em apreço, o abalo à sua moral, ante incidência da Súmula 385/STJ, donde se extrai que: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7 – Com efeito, a partir do histórico de anotações trazidas pela autora, verifica-se a presença de inscrição preexistente, ainda ativa no momento da inclusão da anotação ora discutida.
Marque-se, o débito da postulante fora registrado como PREJUÍZO, pelo réu, em 05/2019 (Id. 29670433, pág. 56), quando a recorrente já possuía outros registros de dívidas VENCIDAS lançados por três outros credores diferentes.
Portando, infere-se que a anotação impugnada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrente, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável, neste caso concreto 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809482-21.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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