TJRN - 0839545-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839545-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DULCE DE ARAUJO ALVES Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA registrado(a) civilmente como DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e observado o § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA DULCE DE ARAÚJO ALVES em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão de incorporação da função gratificada de Gestor Pedagógico D.
Colhe-se da sentença recorrida: A parte requerente ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que integra o quadro de servidores da municipalidade desde 25.06.2009, no cargo de professor; exerce função comissionada de Gestor Pedagógico no período compreendido entre julho de 2015 e os dias atuais, o que contabiliza mais de seis anos no desempenho de função gratificada, conferindo-lhe o direito à incorporação da gratificação de direção no valor de 1/5.
Diante disso, requer a condenação do Município à incorporação da referida vantagem em seu contracheque.
O requerido, citado, apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID 109537800). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da temática, a norma atualmente revogada disciplinava que: Art. 76 - (...) III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). a) a remuneração a ser incorporada é do cargo ou função a que seja atribuído maior nível de remuneração, desde que exercido por período de tempo não inferior a 12 (doze) meses, continuados; b) a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada; c) nomeado para o cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada ou equivalente, o funcionário não poderá acumular a vantagem incorporada com a remuneração decorrente da nova investidura, devendo optar por continuar percebendo a vantagem já incorporada ou a remuneração do novo cargo ou da nova função, na forma por que disponha o estatuto dos Funcionários Públicos do Município; (...) A EC 31/2018 revogou a referida disposição da Lei Orgânica do Município de Natal: Art. 2º, EC 31/2018 - É assegurado ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Assim, por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018, foi revogado o inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, resguardando, todavia, o direito à incorporação do servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, sendo esse o caso dos autos.
Dessa forma, tem-se dois requisitos básicos para que possam ser incorporadas vantagens aos vencimentos dos servidores do Município do Natal que se enquadram na situação do art. 2º da Emenda: 1) percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função; 2) que a referida vantagem tenha sido percebida por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos.
Posteriormente, em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a EC 103/2019 que dispõe: Art. 13, EC 103/2019.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Assim, embora hodiernamente não vigore mais a possibilidade de incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança em caráter temporário, existe uma norma de transição que limita a aplicação do disposto no §9º do art. 39 da Constituição Federal, de modo que permanece hígida a disposição do art. 2º da Emenda nº 31/2018.
Analisando os autos, consoante documento de ID 103676299, verifica-se que a autora exerceu a Função Gratificada de Diretora Pedagógica, até a edição da EC 103/2019 no período total de 4 anos e 4 meses e 12 dias, razão pela qual não faz jus à incorporação, no contracheque, da Gratificação de Função requestada.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Como se pode verificar que a autora ingressou no serviço público municipal em 26 de junho de 2009.
Em conformidade com as fichas financeiras e funcionais verifica-se que a autora exerceu a Função Gratificada de Diretora Pedagógica, em período superior a 5 anos, razão pela qual faz jus à incorporação, no contracheque, da Gratificação de Função à razão de 1/5.
No concernente à arguição de inconstitucionalidade da referida norma, o art. 13 da EC 103/2019 dispõe que (...).
Assim, embora hodiernamente não vigore mais a possibilidade de incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança em caráter temporário, existe uma norma de transição que limita a aplicação do disposto no §9º do art. 39 da Constituição Federal, de modo que permanece hígida a disposição do art. 2º da Emenda nº 31/2018.
Ao final, requer: a) Que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15 e conforme fundamentado na petição inicial, bem como, aos argumentos supracitados, conforme foi dado em sede de primeiro grau; b) A intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, art. 42 Da Lei 9.099/95; c) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida determinando a condenação do Recorrido para condenar o Município de Natal à obrigação de incorporar a Gratificação de Função percebida pela autora pelo exercício de função gratificada, a seus vencimentos, à razão de 1/5, com o registro da obtenção da incorporação nos seus assentamentos funcionais e ao pagamento das diferenças já vencidas e devidas, com todos os seus consectários devidos desde janeiro de 2022, até a data da implantação da sentença. d) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. e) A condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20%, conforme art. 85 do CPC.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839545-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
08/03/2024 23:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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