TJRN - 0801144-85.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801144-85.2024.8.20.5600 Polo ativo EVANES FELIPE DE SOUZA Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801144-85.2024.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de Mossoró Apelante: Evanes Felipe de Souza Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
USO DE DOCUMENTO FALSO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTS. 304 E 333 DO CP; E 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO DO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO APF E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA AOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Evanes Felipe de Souza em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0801144-85.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 333 e 304 do CP e 14 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, e 30 dias-multa (ID 29955453). 2.
Segundo a imputatória, “... na data de 12 de março de 2024, por volta das 09h30min, o denunciado EVANES FELIPE DE SOUZA ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício, fato este ocorrido em via pública, no posto da Polícia Rodoviária Estadual, localizado na BR 117, em Mossoró/RN.
Apurou-se que nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os Policiais Militares Dante Solano de Oliveira e Francisco Wagner Sales Silva, em procedimento de rotina, abordaram o denunciado EVANES FELIPE DE SOUZA, que dirigia um veículo do tipo Furgão, de cor azul, placa NOG 8767, carregado de frutas e verduras.
Segundo os PM’s, após solicitarem a documentação ao motorista, constatarem que o documento CRLV era falsificado.
Nesse momento, passaram a realizar buscas dentro do carro, tendo EVANES FELIPE DE SOUZA começado a apresentar-se nervoso, oportunidade em que falou sobre “resolver” o problema.
O denunciado ofereceu R$ 1.000,00 (mil reais) aos policiais para ser liberado e, após ser informado que seria levado até a delegacia, ofereceu todo o dinheiro que trazia com ele.
Nesse momento, após realizarem novas buscas no veículo, os PM’s encontraram uma arma de fogo, debaixo do banco, tendo o denunciado confessado ser o proprietário desta...”. 3.
Sustenta, em resumo, a escassez de provas a embasar o decreto sancionador da corrupção ativa, subsistindo tão somente a narrativa dos Policiais (ID 30244779). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30484798). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 30633482). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovados pelo IP 139/2011 (ID 20636221), APF (ID 20636227), e sobretudo, pelos depoimentos colhidos na fase instrutória, com destaque àquele prestado pelos PMs Dante Solano e Francisco Wagner, uníssonos em apontar o oferecimento de vantagem indevida por parte do Apelante (inicialmente R$ 1.000,00 e depois aumentando a oferta), respectivamente (mídia anexa): Dante Solano “... relatou sua participação na abordagem e prisão do acusado, detalhando os fatos ocorridos no posto rodoviário estadual na RN-117, próximo ao caminho para Governador Dix-Sept Rosado.
Informou que estava em serviço com o sargento Salles, realizando abordagens de rotina no local (2’11), quando foi identificado um veículo suspeito conduzido pelo réu.
Segundo o depoente, ao abordar o veículo, o condutor apresentou um documento com sinais de falsificação, o que levou os policiais a realizarem uma consulta no sistema do Detran.
A verificação revelou inconsistências (2’34) entre os dados do documento e as informações oficiais, pois, enquanto o papel apresentado indicava que o licenciamento estava regular, o sistema mostrava múltiplas multas e irregularidades associadas ao veículo (3’19).
Diante dessa constatação, os policiais pediram que o condutor descesse do carro e perceberam que ele demonstrava nervosismo e tentava “negociar” (3’42) para evitar sua condução à delegacia.
Destacou que o acusado ofereceu dinheiro em diferentes momentos, sendo inicialmente um valor de R$ 1.000,00 (5’13), tentando subornar os agentes para ser liberado.
Mesmo com a negativa dos policiais, ele insistiu em aumentar o valor oferecido (4’09), tentando colocar o dinheiro no colete do policial (5’19) e pedindo que"fique com esse dinheiro e me libere" (11’19-11’30) para que ele não precisasse ser levado à delegacia.
A conduta suspeita do réu levou os agentes a revistarem o veículo de forma mais minuciosa (4’39), momento em que encontraram uma pistola (5’39), que aparentava ser do modelo Taurus , mas ele não recordava o calibre exato.
Narrou que após a descoberta da arma, o acusado intensificou as tentativas de suborno, oferecendo dinheiro e a própria arma(7’12 - 8’39) para os policiais em troca de sua liberação ...”; Francisco Wagner “...
O depoente então relatou que, enquanto realizavam uma inspeção detalhada no veículo, o acusado ofereceu (2’11) a ele R$ 1.000,00 (4’26) para que não fosse levado à delegacia.
Durante a revista minuciosa, o policial investigou a carroceria do veículo (2’06), onde percebeu um compartimento oculto sob o banco, momento em que encontrou um pedaço de madeira conhecido no meio criminal como "cepo" (3’36), usado para esconder objetos ilícitos.
Ao continuar a inspeção, identificou um objeto de ferro, que ao ser retirado revelou-se uma arma de fogo.
Relatou, então, que, após a descoberta da arma, o acusado aumentou a oferta de suborno, afirmando que entregaria tudo o que tinha e mais dinheiro que possuía em sua residência (3’53), para que fosse liberado....”. 10.
Embora a defesa tente descredibilizar as oitivas dos agentes de segurança, não conseguiu trazer subsídios aptos comprovarem a referida retórica, principalmente porque além de as narrativas serem uniformes, tanto em sede inquisitiva, quanto judicial, o contexto delitivo (apreensão de armamento e dinheiro encontrado em seu poder) aponta para a veracidade da proposta pecuniária oferecida no escopo de se esquivar do flagrante, como expressou Sua Excelência (ID 29955453): “... compatível com os depoimentos coesos e uníssonos dos policiais, chama atenção o fato de que o réu realmente possuía a quantia oferecida, vide oauto de exibição e apreensão ID 117593548 – Pág. 15de R$ 1.825,00 em espécie.
Por fim, registre-se que acorrupção ativa é um tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal brasileiro, que consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público Trata-se de crime formal, ou seja,para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. sua consumação independe da aceitação da vantagem pelo agente público.
Basta que a oferta ou promessa seja realizada para que o delito esteja configurado, ainda que o funcionário recuse a vantagem ou não cumpra o ato pretendido pelo corruptor...
Ora, no caso dos autos, a descrição das testemunhas é clara quanto ao oferecimento explícito e reiterado da quantia durante toda abordagem policial, inclusive com tentativa de entrega de numerário na própria vestimenta do policial.
Assim, ao contrário do que aduz a Defesa em suas alegações finais, não há nenhuma dúvida acerca desse efetivo oferecimento indevido, ocorrido, naquela abordagem, de forma sucessiva e intensificada com após a apreensão de objetos ilícitos no veículo do réu...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Nos crimes de corrupção ativa, considerada a ínsita clandestinidade envolvida para a sua perpetração, as palavras dos servidores públicos envolvidos não podem ser desconsideradas, sobretudo quando se alinham às demais provas dos autos ...” (AgRg no AREsp 2580341 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 06/08/2024, DJe de 16/08/2024). 12.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801144-85.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/04/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:39
Juntada de intimação
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31/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/03/2025 09:33
Juntada de termo de remessa
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30/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801144-85.2024.8.20.5600 Apelante: Evanes Felipe de Souza Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29955454), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:03
Juntada de termo
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18/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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