TJRN - 0823824-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823824-28.2023.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo EMERSON BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, LUCIANO SILVA MAIA RECURSO CÍVEL N° 0823824-28.2023.8.20.5106 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO: EMERSON BARROS DE OLIVEIRA RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDASE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO E DA FUNDASE.
PROVIMENTO.
INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL QUE ATESTE A EFETIVA CONDIÇÃO A QUE O SERVIDOR ESTARIA SUBMETIDO.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDOS QUE DIZEM RESPEITO A LOCAIS DIVERSOS DAQUELE NO QUAL O SERVIDOR DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO PRETENDIDA PELO SERVIDOR.
CONFECÇÃO DE LAUDO PELA COMPAPE NO CURSO DO PROCESSO.
PERÍODO POSTERIOR AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR PRESTOU SERVIÇO NA UNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em custas e honorários do Estado e da FUNDASE, diante do provimento parcial ao recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por EMERSON BARROS DE OLIVEIRA, em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE/RN) e Estado do Rio Grande do Norte.
DAS PRELIMINARES a) Justiça Gratuita Inicialmente, o pedido de justiça gratuita e sua respectiva impugnação devem ser analisados em eventual interposição de recurso, haja vista a inexistência de custas e honorários no Juízo Monocrático do Juizado Especial.
MÉRITO Inicialmente, insta mencionar que em sua exordial, o demandante requereu, para fins de comprovação de seu direito, o deferimento de juntada e apreciação de prova emprestada, qual seja, laudo pericial elaborado em processo semelhante em que se discutia o mesmo tema bem como tinha o mesmo demandado (processos n. 0103971-98.2016.8.20.0101 e 0100703-70.2015.8.20.0101).
Pois bem.
Cabe ressaltar que a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Nancy Andrighi, há grande valia na prova emprestada, devido a economia processual.
Vejamos: "É inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Além disso, considerando o caso em comento, deve-se ter em mente que o único requisito necessário para a concessão do adicional de periculosidade é o labor desenvolvido em estabelecimento focado na privação de liberdade, local este que por si só apresenta grau considerável de periculosidade, por compelir pessoas a ficarem, coercitivamente, privadas de sua liberdade, em especial, adolescentes que se encontram detidos por terem praticados atos infracionais, não sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia judicial.
Colaciono: "RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
GRAU MÁXIMO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ATUAÇÃO EM PRONTO ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
TJ-RS - Recurso Inominado: RI 50089545520228210086 CACHOEIRINHA.
Data de publicação: 27/06/2023." Desta feita, tendo em vista o pedido de prova emprestada e laudos juntados com a inicial (ID nº 109761337 e 109761338), que já foi oportunizado ao demandado que se manifeste, DEFIRO o uso do laudo pericial, como PROVA EMPRESTADA, uma vez que aquele possui o mesmo pedido e causa de pedir, tratando-se apenas de autores diferentes que desempenham a mesma função, qual seja, a de Agente Socioeducativo.
Cinge-se a controvérsia na existência ou não de direito ao adicional de periculosidade a servidor que exerce funções no Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Mossoró - RN, da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE, com fundamento nos artigos 7, inciso XXIII da Constituição Federal e 77, inciso II da Lei Complementar Estadual nº. 122/1994 que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O art. 77 da Lei Complementar Estadual nº. 122/1994 dispõe que "a atividade caput exercida em locais insalubres, ou em contato permanente com substancias toxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento de cargo efetivo." No caso dos autos, está comprovado que o Demandante exerceu suas funções dentro de uma instituição que se destina a acolher adolescentes privados de liberdade por serem autores de atos infracionais, que, sendo de conhecimento de toda a sociedade, não apresenta as melhores condições de operabilidade, o que já caracteriza o próprio estado de periculosidade e de risco de vida para o Demandante que exerce a função de Agente Socioeducativo no Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Mossoró - RN em ambiente evidentemente hostil, instável e crítico.
Não bastasse isso, o Demandante demonstrou nos autos, as inúmeras ocorrências praticadas pelos internos que colocam em risco a vida dos servidores que laboram na referida instituição.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o adicional de periculosidade é atribuído ao servidor pela exposição ao perigo, compreendendo em sentido estrito, a ameaça de morte, situação que comumente ocorre no exercício da atividade que o Demandante desempenha; e que ainda, possui natureza propter laborem, de modo que é devido enquanto perdurar o exercício da função.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOSEXTRAORDINÁRIOS.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM.PAGAMENTO DURANTE LICENÇA-PRÊMIO.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO NÃOPROVIDO. 1.
As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à consecução de atividades específicas, como são as de periculosidade, de insalubridade, de participação nos resultados e por horas-extras; estas gratificações, por sua natureza, somente são pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 14210 PB 2001/0195354-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 26/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/05/2005 p. 475).Considerando as alegações trazidas aos autos na Contestação, importante salientar que indubitavelmente o Demandante exerce a função que encontra-se exposta a violência física durante toda a sua jornada de trabalho.
E que embora suas atividades não sejam enquadradas diretamente no que preconiza a NR 16 do MTE, entendo como periculosas as atividades desempenhadas pelo Demandante devido ao contato com pessoas que cometeram homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes, etc.
Ressalto novamente que o Demandante sujeita-se a insegurança, sem a devida proteção ou meios de contenção adequados.A propósito, alinha-se a este entendimento o Egrégio Tribunal deste Estado.
Apelação cível – Direito Administrativo - Servidor público estadual - Adicional de periculosidade recebido de acordo com a nova função para a qual foi readaptado - Admissibilidade, inteligência do disposto na Lei Complementar nº 432/85 e no Decreto nº 25.492/86 - Adicional que deve refletir as circunstâncias reais do ambiente de laboral - Precedentes TJSP - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10033379020158260248 SP 1003337-90.2015.8.26.0248, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 06/08/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC, LOTADO NO CENTRO EDUCACIONAL - CEDUC DE CAICÓ.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CARACTERIZADA COMO PERIGOSA PELO SERVIDOR.
DEVIDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE EDUCADOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. (Julgamento: 22/10/2020, Apelação Cível nº 0100041-09.2015.8.20.0101, Relator: Desembargador Juiz João Afonso Pordeus).EMENTA; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EMPREGADA DA DATA NORTE CEDIDA À SEJUC.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº85 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ANTERIOR DO DIREITO PRETENDIDO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PARCELA REMUNERATÓRIA PAGA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE EXERCEM FUNÇÃO EM PENITENCIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO CARÁTER TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO DA FUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Julgamento: 18/11/2011 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2010.015103-0 Relator: Desembargador Dilermando Mota).
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 315/83 - ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO 1.
A Lei Complementar Estadual nº 315/83, ao afirmar o direito dos funcionários e servidores públicos ao adicional de periculosidade, beneficia tanto os estatutários quanto os empregados públicos. 2.
Na espécie, a Reclamante preencheu o único requisito para concessão do benefício, qual seja, o trabalho em estabelecimento penitenciário.
Precedentes. 3.
O requisito legal para pagamento do referido adicional é o trabalho em estabelecimento penitenciário, fato que restou incontroverso nos autos.
Desnecessária, assim, a realização de perícia.
Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 899 899/2005-041-02-00.8, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/11/2009, 8ª Turma,, Data de Publicação: 27/11/2009).EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCEU ATIVIDADE PERICULOSA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO EM QUE O ESTADO DEMANDADO RECONHECE O VALOR DEVIDO AO AUTOR A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SOB PENA DE RESTAR EVIDENCIADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXCLUSÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, INCISO IV DA LC Nº 101/2000.
JULGAMENTO HOSTILIZADO QUE RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
Remessa Necessária nº 2011.014072-4 Julgamento: 30/01/2012 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Além disso, os laudos periciais produzidos nos processos utilizados aqui de forma emprestada, concluem pelo desempenho de atividade perigosa a de Agente Socioeducativo.
Quanto ao percentual do adicional de periculosidade que o Demandante fará jus, deve-se levar em consideração a redação do inciso II do artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº. 122/94, no qual preceitua que o servidor que exerça atividade com risco de vida deverá perceber o referido adicional no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu vencimento.
Observa-se, por fim, que em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, através de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, firmou-se o entendimento de que "O termo inicial do adicional de insalubridade/periculosidade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial." (PUIL 413-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Enriçadas essas premissas, levando em consideração o conjunto da postulação, bem como a perícia realizada por expert equidistante do juízo, é de se concluir que atividade exercida pelo Demandante caracteriza-se como perigosa, com alto grau de risco.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os demandados na obrigação de pagar quantia certa ao autor, referente a 30% do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos no 13º salário, férias, e terço de férias, devidos no período de dezembro de 2018 a outubro de 2023.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (Id 24476227), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDASE alegaram a ausência de labor com exposição a agentes de risco, além da impossibilidade de serem reconhecidos os efeitos retroativos do pagamento de adicional de periculosidade.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Contrarrazões ofertadas pelo autor, no sentido de não provimento do recurso interposto pela Administração Estadual (Id 2447623). 4.
Consigna-se que o recorrido apresentou Laudos de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade confeccionados pelo COMPAPE, em fevereiro de 2024, nas unidades do CASE, CASEP e CASEMI, todos de Mossoró/RN. 5. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O cerne da questão consiste na análise da possibilidade de concessão de adicional de periculosidade e a incidência de efeitos retroativos sobre os valores devidos. 8.
Pois bem, as razões do recurso interposto pelo Estado e pela FUNDASE merecem parcial provimento. 9.
De plano, observa-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade estão condicionados ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres e perigosas às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 10.
Sendo reiteradamente aplico o referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL .
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PUIL N. 413/RS .
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos.
A sentença julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores .
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1 .874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953 .114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n . 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ."V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXILIAR LEGISLATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERICULOSAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820283-30.2023.8.20.5124, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025). 11.
Compulsando os autos, vê-se que o autor recorrente exerceu o cargo de Agente Socioeducativo com atuação no CASEP em Mossoró/RN (Id 24476060). 12.
A fim de sustentar suas alegações apresentou os laudos periciais confeccionados nos processos n. 0103971-98.2016.8.20.0101 e n. 0100703-70.2015.8.0101. 13.
Ocorre que não se revela hábil a utilização de prova emprestada, para fins de reconhecimento de exposição a agentes perigosos, produzidos em unidades diversas daquela de prestação de serviços do servidor. 14.
Nesse sentido, trago os julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE).
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO.
INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o demandado FUNDASE na obrigação de pagar quantia certa, referente às diferenças salariais do adicional de periculosidade calculado sobre 30% do vencimento base, no período de setembro/2018 a março/2023, com reflexo sobre 13º salário, férias e terço constitucional.
Em suas razões recursais o recorrente alegou, em síntese, que as sentenças paradigmas foram realizadas em locais diversos da lotação da parte autora, sendo inservíveis como meio de prova ao presente caso, sustentando, ainda, a necessidade de confecção de laudo próprio que ateste as condições às quais está submetido o empregado como condição ao deferimento da verba pleiteada.2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.4 – O adicional de periculosidade/insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres ou que estejam em contato com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais estabelecidos em lei, nos termos do art. 77, da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de Junho de 1994.5 – O laudo pericial que atesta as condições perigosas no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional, sendo a data de confecção o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior.
Precedentes jurisprudenciais desta Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820850-18.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803981-71.2023.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024.6 – A prova documental, qual seja, laudo pericial, realizado pelo próprio Ente Público, em unidade diversa da lotação da parte recorrida, não se mostra hábil a comprovar as condições legais para percepção do adicional de periculosidade, por não ser possível a aferição das condições de trabalho que permitam a avaliação e classificação da periculosidade.
Precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804849-21.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811068-84.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025).
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA - MUNICÍPIO DE CATANDUVA – Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade sobre o vencimento padrão, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional, adicional noturno e sexta-parte, respeitada a prescrição quinquenal – Possibilidade em tese - Regramento do artigo 179 da Lei Complementar Municipal nº 31/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catanduva) e da Norma Regulamentadora 16 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78 – Sentença de procedência que condenou ré a pagar adicional de periculosidade e seus reflexos remuneratórios, excetuando reflexos sobre adicionais por tempo de serviço – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR quanto a limitação dos reflexos em relação aos adicionais por tempo de serviço – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ quanto ao reconhecimento de periculosidade baseado em prova emprestada consistente em laudo pericial que vistoriou ambiente laboral diverso do local de trabalho do autor e que não enfrentar as peculiaridades do caso – Reconhecimento de "error in procedendo" do Juízo "a quo" ao cancelar a produção de prova pericial requerida pelo autor – Laudo pericial trazido pelo Juízo que não serve como prova emprestada – Utilização de provas emprestadas referentes a servidores lotados em locais diversos do local em que o autor desempenha suas funções – Embora a utilização da prova emprestada seja admitida no art. 372 do CPC, não há como utilizá-la no presente caso, pois é imprescindível a análise do caso concreto – Necessidade de produção de prova pericial – CERCEAMENTO DE DEFESA – Precedentes – Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento e produção de prova técnica – Recurso de apelação do autor prejudicado – Recurso de apelação do réu parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004898-70 .2019.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 24/10/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14.
Diante dessas considerações, ausente prova do direito vindicado, qual seja, a existência de laudo pericial que ateste a exposição do servidor a agente perigoso, ensejando a percepção de adicional de periculosidade, impõe-se a reforma da sentença, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. 15.
Cumpre destacar que, no curso do presente feito, houve a produção de laudo pericial elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial do Estado do Rio Grande do Norte (COMPAPE) em 6 de janeiro de 2024 (Id 24476237), do qual consta a avaliação das condições de trabalho do CASEP Mossoró/RN e concluiu haver o desempenho de atividade perigosa pelos ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo. 16.
Entretanto, observa-se que o autor exerceu o cargo de agente socioeducativo temporário entre agosto de 2018 e julho de 2023, de modo que o laudo confeccionado refere-se ao período posterior ao laborado pelo autor. 17.
Diante dessas considerações, ausente prova do direito vindicado, qual seja, a existência de laudo pericial que ateste a exposição do servidor a agente perigoso, ensejando a percepção de adicional de periculosidade, impõe-se a reforma da sentença, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. 18.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer dos recursos para dar provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra. 19.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial ao recurso. 20.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 21.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 22. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823824-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
25/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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