TJRN - 0800992-81.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800992-81.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROGERIO DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no processo coletivo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedido o competente requisitório de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que o alvará para transferência de valores já encontra-se finalizado, aguardando apenas o seu cumprimento, conforme certidão de ID 145085452.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Sem custas, em razão da isenção que goza o Ente público.
Sem honorários sucumbenciais, conforme fundamentação exposta na decisão de ID 126201765.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:52
Decorrido prazo de EXECUTADA em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:18
Juntada de diligência
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15/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 10:28
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:42
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/06/2024 08:31
Juntada de cálculo
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23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:46
Outras Decisões
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22/11/2023 21:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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05/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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