TJRN - 0854220-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854220-12.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Em atenção à petição retro (Id 160396378), intime-se o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer.
Escoado o prazo, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854220-12.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, suspenda-se o feito, em razão da expedição de RPV, como já determinado.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
28/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 06:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854220-12.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A parte exequente voltou aos autos para requerer o cumprimento da obrigação de fazer fixada, conforme se lê no Id 147258506.
A rigor, o pedido referente à obrigação de pagar só deveria ter o seu início com o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, determino que a fase processual referente à obrigação de pagar seja suspensa até o cumprimento da obrigação de fazer fixada.
Atendendo à solicitação do exequente, determino que a parte executada seja intimada, por sua procuradoria, para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, especialmente para o fim de reconhecer o tempo de serviço prestado do Estado do Maranhão, durante o período de cessão.
A fim de viabilizar o cumprimento desta ordem, determino ainda que seja oficiado ao IPERN para cumprir com a obrigação de fazer fixada, devendo acompanhar o expediente cópia da sentença proferida e da certidão de trânsito em julgado, devendo a autarquia previdenciária prestar informações a este Juízo em até 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854220-12.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 134785631) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 9.852,84 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois Reais e oitenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de setembro de 2024, conforme Id 132602150.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/12/2024 23:59.
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05/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:57
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:11
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:03
Outras Decisões
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16/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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