TJRN - 0803750-44.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803750-44.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANKLEITON CARLOS BARBOSA Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803750-44.2024.8.20.5129 EMBARGANTE/EMBRAGADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436-S EMBARGANTE/EMBRAGADO(A): FRANKLEITON CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS - OAB RN21078 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, o primeiro sob o fundamento da existência de omissão e obscuridade, e o segundo da existência de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – Os vícios apontados pela embargante/ré acerca da verificação de apontamentos criminais que autorizam a resolução imediata do contrato, limitação dos lucros cessantes a sete dias, abatimento dos custos operacionais no percentual de 40% e quanto ao termo inicial de incidência dos juros sobre o valor do dano moral e lucros cessantes foram devidamente enfrentados no voto, de modo que a ora insurgência traduz, na verdade, o mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 3 – Não se pode atribuir os ganhos auferidos pelo embargado/autor aos valores apresentados na tabela inserta no corpo da contestação e das contrarrazões pela embargante/ré, se inexiste nela qualquer elemento indicativo para que se possa associá-la ao motorista parceiro, ademais, não se trata de um relatório emitido a partir do banco de dados da empresa responsável pela plataforma, e, sim, de uma tabela cuja veracidade dos dados não pode ser validada. 4 – Inexiste omissão no julgado no que diz respeito à média de ganho diário do embargado/autor, se ausente nos autos a prova, a cargo da embargante/ré (art.373, II, do CPC), de que o motorista parceiro não realizava viagens todos os dias da semana pela plataforma. 5 – Quanto aos embargos interpostos pelo embargante/autor, apenas esclarecer que a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, somente ocorre nos casos em que esta for vencida, segundo o art.55 da lei 9.099/95, ao prescrever: “Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Ou seja, nos Juizados Especiais não existe condenação da parte recorrida quando o recorrente obtém êxito no seu recurso. 6 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência dos vícios apontados no decisum atacado. 7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803750-44.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANKLEITON CARLOS BARBOSA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803750-44.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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