TJRN - 0821400-91.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821400-91.2024.8.20.5004 Polo ativo RAIMUNDA CLAUDIANE MEDEIROS DE FARIAS Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0821400-91.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RAIMUNDA CLAUDIANE MEDEIROS DE FARIAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ORIGINÁRIA.
SIMPLES TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos autorais, visando à declaração da inexistência do débito negativado de R$ 554,86 e à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e condena a recorrente e sua advogada em litigância de má-fé. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. 4 – Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da contratação originária e da própria cessão, nesse sentido, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a existência de relação jurídica não só entre cedido e cedente, mas também entre o cedente e o cessionário, até porque detém capacidade técnica e econômica para a produção dessa prova, conforme os arts. 14, §3º, I, do CDC, e 373, II, do CPC. 5 – Se nenhum dos documentos juntados prova a contratação de origem, cujo crédito cedido resulta na inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito pelo cessionário, muito menos a legitimidade desta, e a certidão cartorária da cessão só demonstra que existe a transferência creditória, porém, não a efetiva constituição da dívida, impõe-se reconhecer a ilegitimidade desse débito e, por conseguinte, da negativação. 6 – Embora indevida a negativação questionada, a preexistência de outras anotações restritivas, cuja ilegitimidade não é demonstrada, obsta a configuração dos danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7 – Descabe falar em condenação por litigância de má-fé, se a pretensão autoral deduzida é exitosa, ainda que em parte, além do que inexiste conduta processual abusiva. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para declarar ilegítima a negativação discutida e determinar que o recorrido proceda à exclusão dela dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, cuja multa fica definida em R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 1.000,00, mas dengo os danos morais, por força da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar o efeito suspensivo recursal reclamado, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821400-91.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-60.2025.8.20.5004
Francisca Ranielcia Gomes Brandao
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 10:34
Processo nº 0801282-60.2025.8.20.5004
Francisca Ranielcia Gomes Brandao
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:10
Processo nº 0800678-26.2022.8.20.5127
Maria das Vitorias Cavalcanti Carlota
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 08:41
Processo nº 0800973-43.2019.8.20.5103
Paula Lidiane Costa
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2019 14:28
Processo nº 0817624-73.2021.8.20.5106
Raimundo Nonato de Oliveira
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 12:09