TJRN - 0801282-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801282-60.2025.8.20.5004 RECORRENTE: FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO ajuizou a presente ação contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA , alegando, em síntese, que desconhece o contrato reclamado em inicial, que resultou em débitos com datas de 30/01/2022, 08/02/2022, 14/02/2022, 21/02/2022, 22/02/2022, 13/03/2022, 26/03/2022, no valor total de R$ R$ 1.352,83 .
Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade dos débitos, além da condenação da Demandada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em contestação, a parte Ré afirma que apenas agiu em exercício regular de um direito, não havendo a ocorrência de qualquer dano que possa ser caracterizado como imaterial, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entende este Juízo pela necessidade de perícia grafotécnica para a construção de uma verdade processual e consequente julgamento do mérito da questão.
Observo que há fundamento lógico e jurídico para a realização de exame grafotécnico quanto à legitimidade da assinatura constante nos canhotos de recebimento de Id. 151942828, uma vez que o cerne da discussão trazida aos autos é a própria regularidade da contratação que alega a parte Autora desconhecer e, em análise aos documentos colacionados à ação, entendo não serem estes suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, enxergo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, em atenção ao teor do Enunciado n° 54 do FONAJE, ‘’a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material’’.
Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito à matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc.
I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da celeridade, da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nesta justiça especializada.
Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801282-60.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO Polo passivo: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:46
Outras Decisões
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14/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:08
Outras Decisões
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18/02/2025 09:41
Desentranhado o documento
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18/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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18/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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