TJRN - 0801282-60.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801282-60.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801282-60.2025.8.20.5004 RECORRENTE: FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTIFICATIVA.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FORNECIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E LEGÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO GUIADA PELOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDÃO contra a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de a parte autora não ter sanado a irregularidade do comprovante de residência, conforme determinado pelo Juízo de origem.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o recolhimento do preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
Conquanto a Lei 9.099/95, no art. 4º, estabeleça, especificamente, que o endereço é critério de definição da competência dos Juizados Especiais, podendo, inclusive, ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, por força do enunciado 89 do FONAJE, a prova a respeito pode ser feita por qualquer meio em direito admitido, de modo a facilitar o acesso à justiça, que se constitui garantia constitucional, art. 5º, XXXV.
Por isso, não se pode exigir da recorrente que o seu endereço seja demonstrado, necessariamente, através de algum documento específico, ainda mais no âmbito dos Juizados Especiais, cujos princípios norteadores afastam o formalismo exagerado, pois o processo é orientado pela simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Porém, observa-se que, após a sentença de extinção, a recorrente apresentou nos autos declaração de endereço fornecida por órgão público (ID 29619147).
Assim, reputa-se que o comprovante de endereço apresentado pela recorrente é suficiente ao cumprimento dos requisitos à propositora da ação e ao acesso à Justiça, de sorte a permitir o transcurso regular do feito, com a citação e abertura de prazo para contestação, na qual, aliás, o réu, em homenagem ao contraditório, terá a chance de questionar eventuais irregularidades.
Portanto, houve erro de procedimento ao ser extinto o feito sem julgamento demérito, que implica declarar a nulidade da sentença.
Noutro ângulo, descabe o julgamento deste feito com base na teoria da causa madura, a teor do art.1.013, §3º, I, pois sequer houve a citação com prazo de defesa.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida, razão por que ordeno o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de providenciar o regular andamento do feito.
Sem custas e nem honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801282-60.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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