TJRN - 0817624-73.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817624-73.2021.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO IRINEU DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, LEONARDO VASCONCELOS SALDANHA GUERRA LOPES, ADRIANA ESTEVAM DA SILVA RECURSO CÍVEL N.º 0817624-73.2021.8.20.5106 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADOS: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTRO RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS S/A ADVOGADO: DR.
MARCIO IRINEU DA SILVA RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS SA ADVOGADO: DR.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE COSTURA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS (NOTA FISCAL E PROTOCOLO JUNTO AO PROCON) QUE COMPROVAM A COMPRA, MAS NÃO DEMONSTRAM O DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DESCASO OU RECUSA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA PELAS RÉS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento face ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fabricando um produto, no caso, o relógio (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo a análise das preliminares suscitadas.
Quanto a incompetência deste juizado por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia suscitada pela ré PHILCO ELETRÔNICOS S/A, tem-se que os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente a nota fiscal do produto, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelas rés PHILCO ELETRÔNICOS S/A e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. pela alegação da necessidade de serem demandados extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela rés CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTELTDA., sob a alegação de que a relação de que deve ser o fabricante o responsável pelos vícios e entendo que a mesma não merece prosperar.
Isso porque a ré BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTELTDA. na qualidade de prestadora direta dos serviços discutidos nos autos e a ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. na qualidade de fornecedora da garantia estendida do produto objeto dos autos fazem parte da cadeia de consumo, devendo responderem objetivamente por eventuais danos causados, nos termos dos artigos 3º, caput, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. 4) No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, ressalto que a garantia estendida do produto objeto dos autos estava em vigência quando do ajuizamento da ação, uma vez que o produto foi adquirido pelo autor em 05.06.2021.
Portanto, na hipótese mais favorável - existência de garantia contratual de um ano - o prazo de garantia do produto tinha vigência até 08.09.2022 (um ano de garantia contratual mais três meses de garantia legal), sendo certo que a presente ação foi ajuizada 20.09.2021, antes do término do prazo de garantia do produto, razão pela qual não há que se falar em existência de decadência do direito do autor.
Entretanto, em que pese a existência de vigência da garantia do produto quando do ajuizamento da ação, as provas colacionadas pela parte autora, quais sejam: nota fiscal do produto (ID 73501667) e comprovante de protocolo de reclamação junto ao PROCON (ID 73501670), somente comprovam a compra do produto, não sendo tais provas capazes de demonstrar vício no produto ou que houve falha houve falha na prestação de serviço pelas rés.
Desta feita, em que pese ter restado comprovada a compra do produto pelo autor, e encontrar-se este dentro da garantia legal, a verdade é que ficou provado nos autos a inexistência de qualquer defeito no produto comprado.
Concluo, portanto, que restou comprovado nos autos que as rés não concorreram para qualquer prejuízo causado à parte autora, nem agiram de forma irregular ou ilegal, pelo que a pretensão do autor não deve prosperar. 5) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não verifiquei nenhuma conduta por parte das demandadas que enseje a procedência de tal pedido.
Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores; no caso dos autos, não vislumbrei esse plus, não tendo sequer sido demonstrada o vício do produto, razão essa pela qual não acolho o pedido formulado pela parte autora nesse ponto.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo autor.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA alegou que a sentença merece reforma, pois a improcedência dos pedidos desconsiderou a comprovação do defeito no produto.
Argumentou que o vício foi devidamente demonstrado nos autos, especialmente pelo documento ID 18250446, que comprova a tentativa de solução junto ao PROCON.
Destacou que o produto foi entregue com defeito e que a assistência técnica indicada não solucionou o problema.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que fossem reconhecidos o direito à restituição do valor pago ou substituição do produto e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817624-73.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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