TJRN - 0815408-52.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815408-52.2024.8.20.5004 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MANUELLA BRANDAO MARQUES BEZERRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815408-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/RN 1.348-A RECORRIDA: MANUELLA BRANDAO MARQUES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
ENVIO EXTEMPORÂNEO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA PARA O ALEGADO ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E AFLIÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS.
ARBITRAMENTO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, confirma a decisão liminar que determina o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de cancelamento indevido, além do pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais. 2 – Nos casos de inadimplemento da mensalidade do plano de saúde, o beneficiário deve ser notificado para regularizar o débito, com informações claras a respeito dos meios hábeis para a realização do pagamento, antes da suspensão ou do cancelamento do contrato, e o prestador do serviço que deixa de apresentar, com a contestação, a prova da referida notificação prévia, não se desincumbe do seu ônus de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado na ação, segundo dispõem os arts. 14, §3º, I, do CDC, e 373, II, do Código de Processo Civil, o que, ainda, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a respeito, vide: Aglnt no AREsp 1.460.199 T.,/RJ, 4ªRela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 23/11/2020, DJe 27/11/2020; REsp n. 1.887.705/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 14/9/2021, DJe de 30/11/2021; AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, 4ª T., Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. 3 – No caso dos autos, em que pese a comprovação do envio da notificação prévia, constata-se que o envio ocorre, tão só, em 19/09/2024, isto é, após o prazo de 60 dias constante na notificação para pagamento, após o vencimento da parcela de junho de 2024, cujo prazo final para pagamento, sob pena de cancelamento do plano de saúde, registra 30/08/2024, o que cria no usuário a legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual, em face de débito momentâneo. 4 - Demonstrada a falha na prestação do serviço pelo cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, configura-se a responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a condenação em dano moral, quando a situação envolver beneficiário que está em tratamento de saúde, porque, nesse caso, fica configurado o abalo emocional incomum, em razão dos sentimentos de angústia e aflição, capazes de extrapolar o mero dissabor do simples inadimplemento contratual, por ofensa aos direitos da personalidade. 5 – O arbitramento do dano moral não se mostra excessivo ou fora da razoabilidade, a ponto de alicerçar a sua redução, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo capaz de embasar o excesso. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815408-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
06/02/2025 07:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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