TJRN - 0814782-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814782-08.2025.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Autor(a): NAIZE CAMARA DE MOURA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161995097, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814782-08.2025.8.20.5001 Autor: NAIZE CAMARA DE MOURA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação provisória de sentença.
O autor apresentou planilha compatível com o título judicial; e o réu expressamente concordou com o montante proposto – ID 147286607. É o que importa relatar.
Decido.
Depreende-se do art. 510 do CPC que, havendo nos autos elementos bastantes à fixação do valor da execução, o pleito por liquidação deverá ser decidido de plano.
No caso em tela, o julgado determinou a revisão do contrato da promovente, com restituição em dobro do valor indevidamente pago.
Apresentados cálculos pelo autor, o réu expressamente anuiu com o montante.
Desta maneira, ausente controvérsia, conclui-se que os documentos apresentados bastam à liquidação do título judicial.
HOMOLOGO, portanto, a planilha apresentada ao ID 145332546, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos contados da última atualização do crédito – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.; e dou por encerrada a fase de liquidação do título.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Cumprimento Provisório de Sentença, com planilha atualizada de seu crédito.
Nada sendo requerido nesse interregno, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814782-08.2025.8.20.5001 Autor: NAIZE CAMARA DE MOURA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação provisória de sentença.
O autor apresentou planilha compatível com o título judicial; e o réu expressamente concordou com o montante proposto – ID 147286607. É o que importa relatar.
Decido.
Depreende-se do art. 510 do CPC que, havendo nos autos elementos bastantes à fixação do valor da execução, o pleito por liquidação deverá ser decidido de plano.
No caso em tela, o julgado determinou a revisão do contrato da promovente, com restituição em dobro do valor indevidamente pago.
Apresentados cálculos pelo autor, o réu expressamente anuiu com o montante.
Desta maneira, ausente controvérsia, conclui-se que os documentos apresentados bastam à liquidação do título judicial.
HOMOLOGO, portanto, a planilha apresentada ao ID 145332546, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos contados da última atualização do crédito – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.; e dou por encerrada a fase de liquidação do título.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Cumprimento Provisório de Sentença, com planilha atualizada de seu crédito.
Nada sendo requerido nesse interregno, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:40
Outras Decisões
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814782-08.2025.8.20.5001 Autor: NAIZE CAMARA DE MOURA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Recebo a presente Liquidação Provisória de Sentença por arbitramento.
Intime-se a ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo apresentar pareceres ou documentos elucidativos, conforme a dicção do artigo 510 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual nomeação de perito para produção de prova técnica, caso não seja possível a decisão com base nos documentos a serem apresentados.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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