TJRN - 0817587-56.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817587-56.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SANTANA DA SILVA REU: EDNA MARIA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rodrigo Santana da Silva em face de Edna Maria da Silva.
Alega o autor que, em 04 de julho de 2024, tomou conhecimento de que a ré o teria acusado de furtar um par de botas da porta da moradora Jéssica Dayane, o que motivou a convocação de reunião condominial informal.
Sustenta que, em decorrência da acusação, passou a ser alvo de comentários depreciativos no condomínio, sendo marginalizado e constrangido em seu ambiente residencial.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação, negando ter acusado diretamente o autor, sustentando que apenas mencionou à moradora Jéssica Dayane que “sabia quem pegou a bota”, sem, no entanto, indicar o nome do autor a terceiros.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes, testemunhas e declarante. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que é frentista; que, no dia 04/07/2024, a moradora chamada Jéssica Dayane “convocou” uma reunião de condomínio visando esclarecer quem seria o responsável pelo sumiço de uma bota que estava na porta do seu apartamento; que, ao retornar de uma viagem à São Paulo/SP, a Senhora Jéssica Dayane lhe informou que a ré teria lhe acusado de ser o responsável pelo sumiço da bota; que a ré não lhe dirigiu uma acusação verbal direta ou por escrito; que o que sabe da acusação foi através de uma pessoa que lhe contou; que a reunião de “condomínio” foi convocada por Jéssica Dayane; que, ao ouvir o seu nome, desceu para a referida reunião; que registrou um boletim de ocorrência policial – BO; que, após essa ocorrência, ficou muito constrangido; que entrava no condomínio de cabeça baixa; que as crianças do condomínio comentavam que ele seria o autor do “roubo” da bota; que Jéssica Dyane foi a primeira pessoa a lhe informar que a ré seria a responsável pela acusação que lhe foi dirigida; que as outras pessoas também ouviram de Jéssica Dayane que a ré teria llhe acusado de ser o autor do fato criminoso; que não sabe informar se a ré teria lhe acusado diretamente aos outros condôminos ou se eles ouviram a acusação da ré através de Jéssica Dayane; que a reunião foi realizada a pedido verbal por parte de Jéssica Dayane, não havendo uma ata da referida reunião; que o Senhor Daniel, testemunha presente, é seu companheiro.
Ao prestar depoimento a ré respondeu, em síntese: Que soube do furto das botas através de Jéssica Dayane; que a Senhora Jéssica Dayane teria apontado dois suspeitos do furto, sendo um deles o autor; que confirma que, em nenhum momento, teria dito a Jéssica Dayane que o autor seria o autor do fato criminoso; que a Senhora Jéssica Dayane já teria um desentendimento com o autor; que não participou a reunião de condomínio que tratou do fato narrado na inicial; que não comentou com ninguém sobre a suspeita que recaía sobre o autor; que o autor registrou um BO lhe acusando; que não fez nenhum comentário em aplicativo de mensagens acusando o autor do furto das botas; que, após a propositura da presente ação, não procurou o autor para tentar uma conversa; que teve a informação de que havia um BO por ter recebido uma cópia do BO; que não sabe informar se a Senhora Jéssica Dayane foi a polícia depor sobre o fato; que não chegou a conversar com Jéssica Dayane para perguntá-la se ela teria utilizado o seu nome; que não sabe informar a razão pela qual a Senhora Jéssica Dayane teria dito que teria ela a acusar o autor.
Por sua vez, ao prestar depoimento, indagada, a Senhora Márcia Ferreira da Silva – CPF nº *72.***.*35-98 (testemunha arrolada pela parte autora), respondeu, em síntese: Que é solteira; que é dona de casa; que reside no apartamento nº 101; que teve conhecimento através do autor que a ré teria dito a Jéssica Dayane que ele teria sido o autor do furto das botas; que esteve presente na reunião que tratou do assunto; que o nome do autor era o que rodava com sendo o autor do furto; que as crianças do condomínio ficavam comentando que seria o autor o responsável pelo furto; que Jéssica Dayane também foi à delegacia para prestar depoimento; que não chegou a conversar com Jéssica Dayane sobre esse fato; que as crianças falavam que a ré teria dito que foi o autor o responsável pelo furto das botas; que as crianças repetiram o que Jéssica Dayane havia dito.
Por sua vez, ao prestar depoimento, indagado, o Senhor Daniel Soares Bandeira – CPF nº *31.***.*67-67 (declarante arrolado pela parte autora), respondeu, em síntese: Que soube da suposta acusação da ré por intermédio do autor e de Jéssica Dayane; que Jéssica Dayane marcou uma reunião onde todos participaram, exceto a ré; que, após o autor retornar e viagem, Jéssica Dayne teria dito ao autor que a acusadora seria a ré; que toda a informação que tem dos fatos são as que foram propagadas pela Senhora Jéssica Dayane; que Jéssica Dayane teria dito que não poderia dizer quem havia lhe dito quem seria o autor do furto pelo fato da referida pessoa não estar presente à reunião; que todos estavam presentes à referida reunião “convocada” por Jéssica Dayane, exceto a ré; que Jéssica Dayane teria convocado informalmente a referida reunião para tratar do sumiço da bota.
Por fim, ao prestar depoimento, indagada, a Senhora Jéssica Dayane do Nascimento – CPF *01.***.*67-18 (testemunha arrolada pela parte autora), respondeu, em síntese: Que é solteira; que é auxiliar de logística; que conhece pessoalmente a ré e o autor, pois são moradores do condomínio onde reside; que a relação entre o autor e a ré é complicada, pois há relatos de piadas por parte da ré e informações incorretas, como a acusação de furto direcionada pela ré ao autor; que o sumiço das botas ocorreu no meio do ano passado; que seu companheiro chegava do trabalho e deixava sua boa de frente a entrada do seu apartamento; que no mesmo andar onde reside existem outros moradores; que o autor e a ré moram no andar de cima ao de sua unidade; que perguntou a todos os moradores sobre a bota; que quando perguntou à ré ela teria lhe dito que sabia quem tinha pego a bota; que a ré teria acusado o autor do furto; que ela só disse isso; que ficou furiosa e convocou a reunião; que a ré não desceu para a reunião; que a conversa com a ré ocorreu logo em seguida a fazer o levantamento sobre o sumiço a bota; que a conversa com a ré ocorreu na área comum do prédio; que na oportunidade a ré teria lhe dito que sabia quem tinha sido e que ao ser questionada se havia sido o autor a ré teria dito que sim; que a ré teria feito tal afirmação em tom afirmativo pois citou o nome do autor; que só falou com o autor sobre o comentário da ré dias após o ocorrido; que não sabe informar se, após o ocorrido, os outros moradores passaram a olhar para o autor de forma diferente; que, de sua parte, ficou na dúvida sobre se havia sido o autor, até que conversou com ele e viu que ele não teria pego a bota; que foi quem teve a iniciativa de procurar o autor para falar sobre o assunto; que não ouviu comentários por parte das crianças do condomínio em relação ao autor; que não sabe dizer se, em decorrência da acusação de furto das botas, houve comentários depreciativos por parte de vizinhos em relação ao autor; que não formou uma convicção pessoal sobre quem teria subtraído as botas; que acha que a fala da ré foi uma acusação ao autor; que as botas não foram achadas; que trabalha todos os dias; que não convive com os moradores do prédio; que cumprimenta os demais moradores, mas que cada um vive em seu lugar; que não teria condições de saber sobre comentários depreciativos que possam ter sido feitos em relação ao autor após a acusação do furto das botas por não ter vínculo de intimidade com os demais moradores; que conversou com a ré sobre o sumiço da botas à tarde, por volta das 14h; que a reunião de condomínio ocorreu por volta das 21h30min/22h; que a reunião foi convocada com o propósito de esclarecer a acusação da ré ao autor, na sua frente; que a reunião de condomínio ocorreu; que chamou a ré, mas a ré não desceu; que bateu na porta do apartamento da ré, mas a ré não lhe atendeu; que bateu na porta da ré, chamou ela para descer, que ela respondeu “oi” e não falou mais, que então desceu; que não informou à ré sobre a ocorrência da reunião que iria ocorrer; que ninguém mais ouviu a acusação que a ré teria feito em relação ao autor; que, após a conversa ter se espalhado, a ré não teria mais comentado sobre o fato narrado; que não sabe informar como as crianças do condomínio ficaram sabendo que teria sido o autor, já que o nome dele não teria sido dito na reunião; que não sabe dizer se sua filha teria repassado a informação da acusação da ré ao autor para a filha de Dona Márcia; que a ré não disse que viu o autor furtar as botas; que acha que a ré fez uma afirmação porque para a pessoa falar que alguém pegou ela tem que ter presenciado; que o tom de fala da ré ao acusar o autor lhe foi feito em tom afirmativo no sentido de que teria sido o autor; que deixou de comparecer à audiência anterior por ter ficado sabendo que sua presença não era essencial.
A controvérsia gira em torno da imputação de furto feita, supostamente, pela ré em desfavor do autor, e se tal conduta causou danos morais indenizáveis.
A instrução processual revelou que a única testemunha que ouviu diretamente a ré apontar o autor como responsável pelo furto foi a própria Jéssica Dayane, a quem a ré teria, em tom afirmativo, dito que o autor havia sido o autor do furto das botas.
A testemunha foi firme ao afirmar que a ré mencionou expressamente o nome do autor, o que motivou a convocação da reunião informal no condomínio.
As demais testemunhas e o declarante corroboraram a existência de difusão dessa informação no seio da comunidade condominial, mesmo que de forma indireta, a partir do relato de Jéssica Dayane.
Ainda que não tenha sido a ré quem divulgou diretamente a imputação a terceiros, o ato de afirmar a prática de furto à vizinha, de forma categórica, configurou difamação.
Importa destacar que a honra objetiva do autor — a imagem perante a coletividade — foi maculada a partir do momento em que seu nome passou a circular como suspeito de furto, ainda que por intermédio de outra moradora.
A reunião convocada e os depoimentos de crianças e vizinhos que associavam o nome do autor ao furto corroboram o abalo à sua reputação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falsa imputação de crime configura ilícito civil passível de reparação por dano moral.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem comete ato ilícito, sendo aplicável à hipótese o dever de indenizar previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal.
Restando provado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor, impõe-se a procedência do pedido.
III - Do Quantum Indenizatório Para fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Considerando as circunstâncias do caso concreto — acusação de furto feita a vizinho, sem provas, que resultou em constrangimento e marginalização no ambiente residencial - o grau da ofensa, os reflexos pessoais e sociais da ação, a intensidade do sofrimento, a condição sócio econômica do autor, a condição econômica da ré, além do desestímulo a práticas semelhantes pela ré, fixo o "quantum" indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em caso semelhante, cabe citar: Ementa: Apelação cível.
Ação de Indenização por danos morais.
Acusação de furto de celular.
Local de trabalho .
Constrangimento.
Prova testemunhal inequívoca.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar .
Valor da indenização.
Caráter punitivo-reparador.
Parâmetros doutrinários e jurisprudenciais.
Recurso de apelação provido . 1.
A acusação injusta e voluntária da prática de crime acarreta na acusada sofrimento compatível com a dor moral, merecendo reparação. 2.
Há enorme constrangimento quando, de forma injusta, a parte é acusada, por várias vezes e na frente de inúmeras pessoas, dentre elas seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, de haver furtado um aparelho de celular . 3.
Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. 4 .
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos do que determina a Súmula 362 do STJ. 5.
Os juros de mora devem incidir de forma simples e no percentual de 1% (um por cento) ao mês. (TJPR - 8ª C .Cível - 0032140-34.2017.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 25.04 .2019) (TJ-PR - APL: 00321403420178160014 PR 0032140-34.2017.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 25/04/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2019) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré Edna Maria da Silva ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor Rodrigo Santana da Silva, a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária (INPC) a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2025 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:45, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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09/06/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:12
Juntada de diligência
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817587-56.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SANTANA DA SILVA REU: EDNA MARIA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedidos de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 28 de maio de 2025, às 09h45min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:45, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817587-56.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SANTANA DA SILVA REU: EDNA MARIA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedidos de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 28 de maio de 2025, às 09h45min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
24/03/2025 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 16:23
Juntada de diligência
-
03/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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