TJRN - 0817587-56.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817587-56.2024.8.20.5004 Polo ativo EDNA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo RODRIGO SANTANA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N° 0817587-56.2024.8.20.5004 RECORRENTE: EDNA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: ENOQUE JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR - OAB/RN Nº 6727 E EDNER ROBERTO DE S.
DA SILVA - OAB/RN Nº 13.230 RECORRIDO: RODRIGO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA - OAB/RN Nº 9.635 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DANO MORAL.
FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO DE UM PAR DE BOTAS.
DIVULGAÇÃO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO FÁTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré EDNA MARIA DA SILVA contra a sentença que a condenou a pagar R$ 4.000,00 de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a falsa acusação de furto de um par de botas, maculou o autor em sua honra objetiva e gerou dano a direito da personalidade.
Em suas razões, a recorrente/autora suscitou questão preliminar, requerendo a anulação da sentença e a suspensão do processo, alegando que o fato analisado no presente processo ainda está pendente de julgamento na Ação Penal que tramita no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, autos de nº 0869601-26.2024.8.20.5001.
No mérito, negou ter acusado o recorrido/autor de furto, afirmando inexistir prova de que tenha havido divulgação dessa informação a outros condôminos ou de qualquer constrangimento apto a configurar dano a direito da personalidade.
Alegou, ainda, existir contradição nos depoimentos testemunhais, e que a condenação sustenta-se em testemunho isolado, sem confirmação externa e baseada numa suposta conversa privada.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral ou redução do valor da condenação.
O recorrido/réu, por sua vez, requereu a dispensa do prazo recursal.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De logo, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Em relação à questão preliminar, suscitada pela recorrente, ressalte-se que embora haja uma independência relativa entre as esferas civil e criminal, consoante a exegese do art.935 do CC, as demandas podem seguir simultaneamente nas respectivas instâncias, não sendo obrigatória a suspensão da ação civil para aguardar o desfecho da criminal, de acordo com o entendimento do STJ, que reputa mera faculdade do juiz suspender ou não a demanda cível, vide: RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.237.
Portanto, é sem fundamento jurídico o pedido de suspensão ou de anulação processual.
Da análise dos fatos, é incontroverso que ao recorrido/autor foi imputada a falsa acusação do crime de furto de um par de botas deixadas na frente do apartamento de uma vizinha do mesmo condomínio.
Por essa razão, a controvérsia reside em saber se essa acusação atingiu a honra objetiva da vítima, a ponto de causar dano a direito da personalidade e justificar a condenação da recorrente/ré em danos morais.
Analisando os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento e transcritos na sentença de origem (ID 32580131), é possível perceber que apenas a depoente Jéssica Dayane do Nascimento, testemunha arrolada pelo autor e moradora do apartamento onde se deu o furto do par de botas, aponta a recorrente/ré como responsável pela falsa acusação.
Todavia, seu depoimento é firme e rico em detalhes de como tudo aconteceu, o que lhe confere credibilidade e idoneidade probatória.
Por outro lado, quanto as demais testemunhas, apesar de tomarem conhecimento dos fatos por ouvirem falar de que a falsa acusação era de responsabilidade da recorrente/ré, depoimentos delas não contradizem da depoente Jéssica Dayane do Nascimento, na verdade, corroboram que houve a divulgação do ocorrido a ponto de causar grave constrangimento e abalar a honra objetiva do recorrido/autor.
Desse modo, constata-se coerência nos depoimentos testemunhais, e não divergências, a revelar a recorrente/ré como responsável pela falsa acusação contra o recorrido/autor, tendo se espalhado a narrativa do episódio calunioso por todo o condomínio.
Nesse contexto fático-probatório, pode-se afirmar a presença do constrangimento indevido por que passou o recorrido, já que teve a boa imagem arranhada perante os condôminos, dada a suspeita gerada pela acusação de ter cometido o ilícito referenciado, a fundamentar a responsabilidade civil, na forma do art.186 do CC.
Diante da gravidade dos fatos, é condizente o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, portanto, sua redução importaria em inobservância às peculiaridades do caso, bem como seria desproporcional e fora da razoabilidade, a não conferir efeito pedagógico e se revelar em fraca compensação ao ofendido.
Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817587-56.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
22/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817587-56.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SANTANA DA SILVA REU: EDNA MARIA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que resta pendente a colheita do depoimento pessoal da Sra.
Jéssica Dayane, testemunha arrolada pela parte autora.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 10 de junho de 2025, às 09h45min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
DETERMINO a expedição de mandado de intimação da testemunha Jéssica Dayane, residente na Rua Coronel Revoredo Filho, nº 105, Apartamento 102, Condomínio Parque Pinheiros, Neópolis, Natal/RN, CEP 59088-755, telefone/WhatsApp (84) 99920-6514 e (84) 98936-1945, para que compareça à audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
A referida testemunha deverá ser advertida de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a sua condução coercitiva, nos termos do art. 218, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cumpra-se com urgência! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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