TJRN - 0824174-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:27
Outras Decisões
-
28/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:34
Juntada de diligência
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:32
Juntada de diligência
-
17/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:17
Juntada de diligência
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17/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:35
Juntada de diligência
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04/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0824174-79.2024.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ RÉU: ÁLAMO CLEITON MARTINS NUNES DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de Álamo Cleiton Martins Nunes, qualificado nos autos, registrada sob o n° 0824174-79.2024.8.20.5106 desmembrada dos autos originários de n° 0103167-47.2018.8.20.0106, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Denúncia, ID nº 133983143 - Pág. 33 a 35.
O Órgão Ministerial, em Cota de ID nº 133983143 - Pág. 36 a 38, pugnou pela decretação da prisão preventiva.
Ainda nos autos originários, no dia 15 de outubro de 2018, foi decretada a prisão preventiva de Álamo Cleiton Martins Nunes, com fundamento na garantia da ordem pública, com o fim específico de evitar a reiteração criminosa, bem como foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado, conforme ID nº 133983143 - Pág. 40 e 43.
Laudo de Exame de Identificação Balística, ID nº 133983145 - Pág. 1 a 4.
O réu Álamo Cleiton Martins Nunes foi citado pessoalmente, ID nº 133983145 - Pág. 85, apresentando resposta à acusação no ID nº 133983145 - Pág. 90 a 94.
Mediante a decisão de ID nº 133987109, foram feito alguns apontamentos no sentindo que ao consultar os autos de nº 0805382-14.2023.8.20.5300, o Juízo constatou que se tratava do comunicado de cumprimento de mandado de prisão extraído dos autos nº 0100176-24.2018.8.20.0163, o qual ocorreu no dia 22 de setembro de 2023.
No entanto, além desse cumprimento também fora efetuado o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de nº 0103167-47.2018.8.20.0106, considerando que consta assinatura do acusado no mandado de prisão, conforme se extrai do ID nº 107600812 - Pág. 1 do processo nº 0805382-14.2023.8.20.5300.
Em que pese ter ocorrido o cumprimento de fato do mandado de prisão, tal informação não fora alimentada no sistema BNMP, haja vista que, até o dia 14/11/2024, o mandado de prisão expedido nos autos de origem nº 0103167-47.2018.8.20.0106 encontrava-se pendente de cumprimento.
Em razão dos apontamentos, fora determinada a vinculação do mandado de prisão expedido nos autos de nº 0103167-47.2018.8.20.0106, para estes autos, isto é, para o processo de nº 0824174-79.2024.8.20.5106, considerando a cisão processual determinada nos autos de origem.
No ID nº 136606796 - Pág. 1, consta despacho determinando a expedição de alvará de soltura em favor do acusado Álamo Cleiton Martins Nunes no tocante ao mandado de prisão vinculado ao processo nº 0103167-47.2018.8.20.0106 e, concomitantemente, a expedição de novo mandado de prisão agora vinculado ao presente procedimento, isto é, aos autos de nº 0824174-79.2024.8.20.5106, em decorrência da cisão processual.
Mediante do despacho de ID nº 136690888 - Pág. 1, foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação a respeito da necessidade, ou não, da manutenção da prisão cautelar.
No ID nº 136733648 - Pág. 1, consta certidão de cumprimento do mandado de prisão.
Intimado acerca da situação carceraria, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, ID nº 137380065. É o relatório.
Da revogação da prisão preventiva Conforme relatado acima, ainda nos autos originários foi decretada a prisão preventiva de Álamo Cleiton Martins Nunes, com fundamento na garantia da ordem pública, com o fim específico de evitar a reiteração criminosa, conforme ID nº 133983143 - Pág. 40 e 43. É sabido que a prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento de prisão cautelar.
Conceituando a prisão preventiva, trata-se da espécie de medida cautelar que restringe a liberdade do indiciado ou réu por razões de necessidade, respeitados os requisitos e fundamentos estabelecidos por lei.
Sendo uma medida que limita totalmente a liberdade do indivíduo, buscando resguardar a garantia constitucional da presunção de inocência, a prisão preventiva se afigura como medida de última ratio, devendo o magistrado se apoiar em elementos pertinentes para fundamentar a sua decretação ou manutenção.
Ademais, afigura-se como medida dinâmica, que pode ser revogada ou decretada a qualquer tempo, dependendo, portanto, da contemporaneidade dos requisitos que lhe autorizaram.
Em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos requisitos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Desse modo, cabe ao magistrado reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não do decreto de prisão preventiva.
No caso dos autos, reputo que a prisão preventiva, ao menos neste momento processual, é desnecessária.
O fundamento de garantia da garantia da ordem pública, com o fim específico de evitar a reiteração criminosa, não subsiste por ora, uma vez que o réu constituiu advogado, compareceu nos autos, apresentou seus documentos pessoais, e apresentou resposta à acusação, possibilitando o prosseguimento do feito, em que pese não haver apresentado comprovante de residência, o que poderá fazê-lo, inclusive porque ele se encontra preso por prisão preventiva decretada nos autos de n° 0100176-24.2018.8.20.0163, em trâmite no Juízo da Comarca de Ipanguaçu.
Ademais, não há informação de que o réu está ameaçando testemunhas do processo.
Além disso, os fatos narrados nestes autos datam de 13 março de 2018 e não há notícia nos autos de que ele responda a processo criminal por suposto crime atual.
Ou seja, os fatos ocorreram há muito tempo e, ao que parece, o réu não voltou a reincidir.
Para além, o fato de que o acusado foi condenado em primeira instância nos autos de n° 0100176-24.2018.8.20.0163 e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, supõe-se que esteja em curso execução provisória.
Dessarte, a revogação da prisão é medida de rigor, sempre com a ressalva de que a alteração substancial no panorama fático pode ensejar a revisão do atual posicionamento.
Diante o exposto, revogo a prisão preventiva decretada em face de Álamo Cleiton Martins Nunes e determino a expedição de alvará de soltura de prisão.
Outrossim, antes de promover a análise sobre a manutenção, ou não, da denúncia, intime-se o causídico Dr José Carlos de Santana Câmara para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento procuratório atualizado, considerando que no ID nº 133983145 - Pág. 21 consta declaração de renúncia.
Diligências e expediente necessários.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 08:49
Juntada de diligência
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20/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:41
Revogada a Prisão
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12/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:12
Outras Decisões
-
18/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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