TJRN - 0800504-69.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 00:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 07:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800504-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            11/07/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 19:17 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 19:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/05/2025 14:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 01:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 12:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 13:42 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/04/2025 03:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800504-69.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Trata-se de ação proposta em face do Município de Água Nova em que a parte autora, servidora efetiva na ativa, requer a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao pagamento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas a este título e não atingidas pela prescrição quinquenal, inclusive, com incidência nas verbas reflexas.
 
 O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos, na forma do art. 355, I do CPC.
 
 Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição arguida pelo ente público demandado, vez que não restam dúvidas da inocorrência da prescrição do fundo de direito acerca do direito pleiteado, haja vista a ausência, até o presente momento, de qualquer negativa expressa por parte do Município em conceder o benefício pretendido pela parte autora, não se podendo olvidar que a relação em comento envolve obrigação de trato sucessivo, de tal sorte que a pretensão autoral se renova periodicamente.
 
 Aliás, esse entendimento já está sumulado, tanto pela Súmula n. 443 do STF quanto pela Súmula 85 STJ.
 
 Assim, reconheço a inexistência de prescrição das pretensões autorais, devendo ser respeitada tão-somente eventual prescrição de restituição de prestações que desatendam ao prazo de cinco anos anterior ao ajuizamento da demanda.
 
 Rejeito, também, a suscitada preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento da falta de prévio requerimento administrativo da parte autora perante o órgão administrativo do Município. É que a natureza da verba pretendida independe de requerimento administrativo, acaso fosse devida, sendo prescindível que o requerente provocasse a Administração.
 
 Ademais, o fato de o Município ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo.
 
 Desse modo, não há falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Passo, então, à análise do mérito.
 
 Sobre o adicional de insalubridade pretendido, a Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN), assim dispõe no art. 70 e seguintes: Art. 70 Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
 
 Parágrafo único.
 
 As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
 
 Art. 71 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, tendo como base de cálculo o salário mínimo. (…) Art. 74 A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eliminação das condições ou riscos que lhe derem causa.
 
 A parte autora demonstrou que exerce o cargo de Merendeira (ID n. 141218731), sustentando que exerce atividade insalubre por desempenhar suas funções na Escola Municipal Santa Ana, estando submetida a exposição à agentes físicos, como calor, fumaça e vapores, acima dos limites de tolerância admitidos pelo Ministério do Trabalho, além de manter contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR 15, razão pela qual pugna pela implantação e pagamento do referido adicional em grau máximo (40%).
 
 A questão em apreço, embora dependa da realização do laudo pericial previsto no art. 74 da Lei Municipal n. 164/2013, não reside tão somente na conclusão de um laudo técnico. É que o pagamento de vantagem em decorrência do exercício de atividade insalubre depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e, a despeito do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prever a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade (norma de eficácia limitada) não autoriza o pagamento respectivo, uma vez que ausente a norma regulamentadora sobre as atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres, as quais devem ser definidas em lei própria, conforme expressamente previsto no art. 70, parágrafo único, da Lei Municipal n. 164/2013.
 
 Sobre o pretendido adicional, oportuno destacar lição de Hely Lopes Meirelles: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
 
 Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
 
 O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
 
 Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo Brasileiro.
 
 Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
 
 Acrescente-se que o disposto no art. 74 da referida lei, por si só, não é suficiente para que o Anexo 14 da NR n. 15, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, seja utilizado, por analogia, como norma regulamentadora em âmbito municipal para pagamento do adicional de insalubridade.
 
 Isso porque o deferimento do pagamento do benefício pela Administração Municipal violaria o Princípio da Legalidade, pois ausente autorização legislativa municipal para tanto, sendo inaplicáveis as disposições da CLT, dado o vínculo estatutário que une os servidores ao ente público.
 
 Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado na inicial e reiterado em ID n. 147909527, vez que mesmo se a perícia técnica fosse realizada e eventualmente demonstrasse que a parte autora desempenha suas atividades em condições insalubres, a ausência de regulamentação da norma municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que o requestado reconhecimento judicial importaria em violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), por implicar, em última análise, em intervenção judicante em questões próprias e institucionalmente afetas ao Poder Executivo, notadamente, de prover os cargos públicos no âmbito de sua competência.
 
 Referida conclusão, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido.
 
 Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.
 
 A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
 
 No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional.
 
 Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido.
 
 O recurso não merece prosperar.
 
 Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel.
 
 Min.
 
 Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público.
 
 Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
 
 Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
 
 Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
 
 Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
 
 Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo.
 
 Min.
 
 Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
 
 Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 10 de abril de 2014.
 
 Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF, ARE 803726, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte seguindo essa mesma linha de raciocínio, julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 CARGO DE VIGILANTE.
 
 DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA.
 
 ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997.
 
 LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
 
 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel.
 
 Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) Em suma, a tese jurídica fixada pelo TJRN no referido IAC é de que se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento, razão pela qual entendo não prosperar o pedido de implantação/pagamento de adicional de insalubridade.
 
 Nessa toada, destaco precedentes da Corte Estadual de Justiça quando da análise de pretensões similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
 
 RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF).2.
 
 Inexistência de previsão de instrumento normativo local a regulamentar as atividades insalubres.3.
 
 Diante da ausência de norma regulamentadora, não há que se falar em incidência de adicional de insalubridade nos vencimentos da apelante, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal).4.
 
 Precedentes do TJRN (AC 0800004-47.2018.8.20.5108, Rel.
 
 Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2019; e AC n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018).5.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100641-81.2017.8.20.0126, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL.
 
 FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
 
 PRETENSÃO AO DIREITO DE RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, ATÉ A DATA DE SUA EXONERAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ESPECIALMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 322/2002, A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APLICADA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
 
 VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE, ESPECIALMENTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100416-97.2018.8.20.0135, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
 
 OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE GARI.
 
 PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 094/2002, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
 
 AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
 
 VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
 
 PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100076-40.2018.8.20.0108, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) Em arremate, colaciono precedentes, também, do Tribunal de Justiça deste Estado, em que outros servidores públicos municipais de Água Nova-RN vindicaram o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal n. 163/2013 sem a correspondente norma regulamentadora.
 
 Ilustrativamente, destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA.
 
 CARGO DE GARI.
 
 PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 164/2013 – REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA.
 
 PREVISÃO EXPRESSA EM SEU ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, ACERCA DA NECESSIDADE DE LEI PRÓPRIA PARA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS.
 
 AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA.
 
 INVIABILIDADE DE CONCESSÃO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800934-60.2021.8.20.5108, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DIREITO DA SERVIDORA QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 MÉRITO.
 
 PLEITO DE AFASTAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE SERVIÇO PÚBLICO ININTERRUPTO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, SEGUNDO IMPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LCM Nº 164/2013).
 
 AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
 
 APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102541-56.2017.8.20.0108, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 17/06/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, LEVANTADA PELO ENTE PÚBLICO: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DIREITO DA SERVIDORA QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN.
 
 IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE SERVIÇO PÚBLICO ININTERRUPTO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 PRETENDIDA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DA NORMA LEGAL REGULAMENTADORA A QUE SE REFERE O ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013.
 
 REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
 
 NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100444-20.2016.8.20.0108, Desª.
 
 Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2020) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Pau dos Ferros/RN, 8 de abril de 2025.
 
 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 17:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2025 17:05 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:56 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800504-69.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
 
 PAU DOS FERROS, 27 de março de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/03/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 13:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/01/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 12:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/01/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:25 Declarada incompetência 
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                                            29/01/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 08:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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