TJRN - 0800016-03.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800016-03.2025.8.20.5145 Requerente: Francisco de Assis Farias Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando um breve resumo da lide.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em desfavor do banco demandado, a interrupção dos descontos em folha de pagamento por ela suportados, assim como quaisquer cobranças relativas ao cartão de crédito questionado, declarando extinto o contrato de empréstimo pactuado, a repetição do indébito dos valores pagos, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, em sede de contestação, suscita as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial, impugnação ao valor da causa, ausência de condição da ação, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que o autor firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
Em relação à alegação de incompetência ante a complexidade, verifica-se que não se mostra necessária a realização de perícia no presente caso, mormente considerando que não houve impugnação específica do contrato anexado aos autos pela parte demandada.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que na exordial consta o montante de R$ 20.000,00, exatamente o valor apontado em sede de impugnação.
A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 07/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/01/2020.
A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
REJEITO, pois, as preliminares e passo ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, bem como o desinteresse das partes.
O demandado logrou êxito em comprovar a regularidade do vínculo contratual firmado entre as partes, na forma do instrumento de Id 141070112, com a assinatura do contratante, e instruído por documentos pessoais e comprovante de residência, não tendo sido apresentada impugnação específica a referidos documentos.
Além disso, conforme documento anexado ao Id 141070111, houve o depósito do valor de R$ 1.063,00, na conta de titularidade da parte autora.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, em tal modalidade de contrato, é feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha da parte autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a parte autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no instrumento contratual e na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Portanto, não se extrai no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a parte demandante ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 11/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/06/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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02/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:59
Juntada de diligência
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:44
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800016-03.2025.8.20.5145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) TIAGO NEVES CAMARA , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 3º, §3º, c/c o art. 334, caput, todos do novo Código de Processo Civil, a audiência designada para o dia 06/05/2025 às 09h:30 foi redesignada para o dia 02/06/2025 às 14h:30, na sala de audiências de videoconferência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, para a realização de(a) Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
As partes devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no aplicativo.
Em seguida os participantes da audiência podem entrar na sala de audiência virtual clicando no link, informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIzZTc0ZjUtNzAzYS00ODQ4LWFhOGYtNmE0OWY2M2UwOWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2222c262a1-6c6c-4a0c-9199-775f921e503f%22%7d Ficam as partes desde já advertidas de que as testemunhas devem comparecer independentemente de diligências deste juízo, ressalvada a possibilidade de intimação caso o pedido seja formulado com a maior brevidade possível.
Nísia Floresta/RN, 29 de abril de 2025 Adacy Duarte da Paz Mat. 900320-1 -
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 14:09
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 02/06/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: 0800016-03.2025.8.20.5145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) TIAGO NEVES CAMARA , Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos termos do art. 3º, §3º, c/c o art. 334, caput, todos do novo Código de Processo Civil, fica designado o dia 06/05/2025 09:30 , na sala de audiências de videoconferências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, para a realização de(a) Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
As partes devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no aplicativo.
Em seguida os participantes da audiência podem entrar na sala de audiência virtual clicando no link, informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg1MDMwYjUtZmYzNi00NDk0LTg3MWQtZjUwNzU3MjU2ZDIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2222c262a1-6c6c-4a0c-9199-775f921e503f%22%7d Ficam as partes desde já advertidas de que as testemunhas devem comparecer independentemente de diligências deste juízo, ressalvada a possibilidade de intimação caso o pedido seja formulado com a maior brevidade possível.
Nísia Floresta/RN, 31 de março de 2025 LEONARA BATISTA DA SILVA P005294 -
31/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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