TJRN - 0800896-20.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800896-20.2024.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS TOMAZ DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 9 de junho de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800896-20.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TOMAZ DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS TOMAZ DE MEDEIROS contra BANCO BMG S.A, através das quais a parte autora deduz, em síntese que: a) ao consultar o seu extrato bancário notou a existência de descontos diretamente em seu benefício previdenciário, elaborados pela parte demandada a título de um suposto empréstimo consignado; b) não contratou nenhum empréstimo consignado com a demandada; c) requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; Anexou procuração e documentos.
O demandado apresentou contestação, afirmando que: a) a parte autora contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável, com limite de crédito em R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais) e autorização para desconto em folha de pagamento; b) quanto ao mérito da demanda em si, sustenta que o autor tinha plena consciência do que estava contratando, tendo inclusive, realizado a contratação com validação por meio de autenticação por biometria facial; c) requer ou a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando todos os termos da petição inicial e sustentando a invalidade da autenticação por biometria facial. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réus façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelo banco demandado na celebração do contrato de empréstimo e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De antemão, fato incontroverso a contratação do empréstimo, porém, a autora afirma que o seu objetivo inicial era tão somente o empréstimo na modalidade consignada e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc).
Pois bem, no caso dos autos, verifico que o contrato acostado pela parte demandada aos autos em ID. 132867080, o título instrumento é claro e objetivo quanto ao objeto contratado, não pairando dúvidas de que a parte autora estava plenamente consciente do que estava assinando e os encargos assumidos.
Ademais, as faturas colacionadas aos autos demonstram a utilização do cartão de crédito para realizar saques (ID.132867084).
Assim, não há que se falar em fraude, engano ou erro no momento da contratação, tendo em vista a claridade dos termos do contrato, bem como a utilização do cartão de crédito.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, ao juntar os comprovantes de descontos em seus proventos (ID.130029574).
Contudo, a demandada logrou pleno êxito em comprovar o fato impeditivo do direito sustentado pela requerente, pois restou provada a contratação do cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (ID. 132867080).
Com relação à modalidade de validação do contrato, a parte autora, em sua impugnação à contestação, sustenta a invalidade da biometria facial como forma de autenticação do instrumento, no entanto, tal tese não há como prosperar.
O consentimento válido, previsto no Código Civil, exige clareza e ausência de vícios (erro, dolo, coação).
A biometria facial, como meio de autenticação, materializa a vontade inequívoca do contratante, desde que precedida de explicação clara sobre seu uso e finalidade, o que foi devidamente comprovado pela parte demandada.
Saliento, ainda, que, além da autenticação por biometria facial, a requerida acostou aos autos a cópia dos documentos pessoais da parte autora, entregues pelo próprio consumidor no momento da contratação.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS /RN, 26 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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