TJRN - 0800538-29.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800538-29.2025.8.20.5113 AUTOR: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos morais ajuizada por LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A, CONDOMÍNIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA.
Apresentada contestação no ID 149369376 e réplica no ID 157432651, sobreveio manifestação da parte autora no ID 157432653, na qual pugnou pelo reconhecimento da validade da citação do Condomínio Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza, em razão da recusa injustificada do AR, com o prosseguimento do feito à revelia. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, tratando-se de pessoa jurídica, é válida a entrega da citação no endereço da empresa, ainda que não recebida pessoalmente pelo representante legal.
Nesse contexto, a recusa no recebimento da correspondência não invalida o ato citatório.
A jurisprudência confirma esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA CARTA AR.
DESCABIMENTO.
Na hipótese, o endereço para o qual foi expedida a carta de citação corresponde à sede da demandada.
Assim, se conclui ter sido totalmente injustificada a recusa quanto ao recebimento da carta AR.
Não há falar em nulidade, na medida em que o ato procrastinatório não pode vir a beneficiar quem lhe deu causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*22-32 RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/06/2010, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CARTA AR DE CITAÇÃO.
RECUSA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO, ORA RECORRENTE, RECUSOU PESSOALMENTE A CARTA AR DE CITAÇÃO, CONSOANTE DEMONSTRADO NO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO.ALÉM DISSO, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE O AGENTE DE CORREIOS TENHA INCLUÍDO INFORMAÇÃO FALSA NO AVISO DE RECEBIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50646782620238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 08-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50646782620238217000 OUTRA, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 08/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, RECONHEÇO a validade da citação do Condomínio Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza.
Quanto à Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., a contestação apresentada no ID 158801062 é manifestamente INTEMPESTIVA, motivo pelo qual deixo de a conhecer.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito em relação às rés, considerando-se a contestação tempestiva apresentada pela corré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ou, querendo, pugnem pelo julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 357, §3º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:07
Deferido o pedido de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ
-
25/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800538-29.2025.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ Polo Passivo: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Fale também sobre a não citação das demais, requerendo o que entender de direito. 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 13 de julho de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800538-29.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ RÉUS: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804971-28.2024.8.20.5108
Francisca Perreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:09
Processo nº 0859285-51.2024.8.20.5001
Gilsomar Rodrigues de Souza
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 18:07
Processo nº 0801765-47.2024.8.20.5159
Antonia Fernandes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:44
Processo nº 0803674-20.2023.8.20.5108
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Erionildes Lopes de Moura
Advogado: Evandro de Freitas Praxedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 09:56
Processo nº 0801765-47.2024.8.20.5159
Antonia Fernandes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 14:09