TJRN - 0859285-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859285-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSOMAR RODRIGUES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GILSOMAR RODRIGUES DE SOUZA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES .
O demandado foi citado e apresentou resposta (ID.135621138) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com a qual expressamente concordou o demandante (ID. 138081168), requerendo extinção do feito. É o relatório.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Verificada a carência de quaisquer desses pressupostos, que sob o CPC/73 se constituíam nas condições da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso presente, as partes convergem quanto à ilegitimidade passiva do demandado.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa a serem suportados pelo autor, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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