TJRN - 0801206-65.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:54
Juntada de intimação
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23/05/2025 07:51
Juntada de petição
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16/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:23
Juntada de diligência
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01/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801206-65.2024.8.20.5135 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte demandante: VANDEIRTON DUARTE RODRIGUES Parte demandada: MARIA ELIZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Curatela, com pedido liminar de tutela provisória, a fim de nomear Wandeirton Duarte Rodrigues como Curador Provisório da Interditanda Maria Eliza da Silva.
A parte requerente aduz que é sobrinho da interditanda, sendo esta diagnosticada com “Outras arritmias cardíacas CID 10 – I49”, “Diabetes mellitus não-insulino-dependente CID10 – E11”, “Doença de Alzheimer CID10 – G30” e “Delirium superposto a uma demência CID 10 –F05.1”, lhe impossibilitando de praticar os atos da vida civil.
Juntou atestado médico e documentos.
Em sede de Tutela Antecipada pugna por sua nomeação como Curador Provisório da requerida, a fim de que possa representá-la nos atos pertinentes. É o que importa relatar.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Fundamento e decido acerca do pedido de tutela antecipada.
Dos autos se vê a necessidade urgente de nomeação/modificação de Curador à parte ré para administrar, provisoriamente, os atos de sua vida civil.
Assim dispõe o artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O Código de Processo Civil dispõe acerca daqueles que podem promover a interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que a parte requerente é sobrinho da curatelanda, a qual nunca se casou ou teve filhos, sendo seus pais falecidos e contando apenas com uma irmã viva, juntando, ainda, declaração informando concordar com o pedido do autor, conforme se extrai da documentação acostada (Id. 142042492).
Logo, a indicação deve recair sobre o requerente, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses da parte interditanda, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de meios de prova outros à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, para nomear Wandeirton Duarte Rodrigues, sobrinho da curatelanda Maria Eliza da Silva, para exercer o encargo, devendo firmar o compromisso legal, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de: 1.1) Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). 1.2) Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos); Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP. 4) Dispenso a realização da entrevista. 5) LAVRE-SE o termo de compromisso. 6) Apresentados os laudos, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deles tomem ciência e possam se manifestar. 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178, II, do CPC. 8) Após, faça-se a conclusão para sentença.
Dou a esta Decisão força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Vandeirton Duarte Rodrigues.
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28/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:33
Outras Decisões
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23/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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