TJRN - 0802483-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:17
Juntada de diligência
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09/09/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 17:28
Juntada de diligência
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04/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 19:57
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802483-24.2024.8.20.5101 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Regional Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Décio Medeiros Vale Neto, na qual a parte executada opôs exceção de pré- executividade (ID 130511548), alegando, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, ofensa ao princípio da isonomia, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, abuso de direito e necessidade de inversão do ônus da prova.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção (ID 131860510), rebatendo os argumentos expendidos e requerendo o prosseguimento da execução.
No que se refere à alegação de ausência de título executivo extrajudicial idôneo, argumenta a parte excipiente que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada pelo exequente não atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por não conter assinatura de duas testemunhas, o que inviabilizaria sua força executiva.
Ocorre que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a CCB constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reitera que a Cédula de Crédito Bancário independe da assinatura de testemunhas para caracterizar- se como título executivo extrajudicial, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Alegação das excipientes- embargantes de omissão no julgado quanto à inexistência de título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas e de extratos da conta; à aplicação do CDC à relação subjacente e à incidência de capitalização de juros. 1.
Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial autônomo, disciplinado pela Lei nº 10.931/04, na qual devem ser buscados os requisitos do título.
Inexigibilidade de assinatura por duas testemunhas, ou mesmo pelo credor.
Incidência dos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/04 e dos arts . 783 e 784, XII, do CPC.
Demonstrativos de débito que acompanham a inicial da execução que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/04, sendo desnecessários os extratos da conta corrente . 2.
Capitalização de juros prevista em contrato.
Admissibilidade da capitalização com periodicidade inferior a um ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Inteligência da Súmula 382 do STJ . 3.
Aplicação do CDC à relação entabulada entre as partes que demanda dilação probatória, sendo incompatível com o instituto da exceção de pré- executividade. 4.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento das embargantes, mantendo a decisão de origem .
Ratificação.
Fundamentação do acórdão que, no entanto, comporta algumas complementações, à vista das alegações das embargantes, a fim de afastar qualquer nulidade e em nome da máxima efetividade da atividade jurisdicional.
Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação do acórdão em alguns pontos deduzidos pelas embargantes, sem alteração do resultado. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2089236-94 .2021.8.26.0000 Americana, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 11/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO LEGÍVEL - INÉPCIA AFASTADA - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - EXEQUIBILIDADE - REQUISITOS PRÓPRIOS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO CABIMENTO - TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA NA INICIAL - EMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A baixa qualidade de virtualização do documento não implica na inépcia da inicial, nos moldes do art. 320 do CPC, quando possível a leitura de todas as cláusulas do documento, bem como a identificação de todos os dados da operação . 2. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da cédula de crédito bancária que instrui a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar especificamente o seu teor ou autenticidade. 3.
Nos termos do art . 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo certo que a lei específica estabelece requisitos essenciais próprios para a respectiva constituição e exequibilidade, dentre os quais não se encontra a necessidade da assinatura de duas testemunhas. 4.
Dispondo o credor de um título líquido, certo e exigível, não poderá se valer do procedimento monitório, sob pena de ofensa ao disposto no art . 700 do CPC, que é expresso ao exigir a prova escrita, sem eficácia de título executivo, para o manejo de tal ação. 5.
Evidenciada a força executiva, presente o interesse processual no ajuizamento da ação de execução. 6 .
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada pelo juiz desnecessária ao deslinde da causa. 7.
Ao alegar excesso de execução deve o embargant e indicar o valor que entende correto, apresentando, demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento, sendo inviável oportunizar a emenda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015943- 28 .2021.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PRINCIPAL QUE ORIGINOU A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO E DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES.
DISPENSABILIDADE.
MORA EX RE .
ART. 397/CC02.
PRELIMINAR DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC .
CAPITAL DE GIRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ÔNUS DE QUEM ALEGA .
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 919 . § 1.º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA . (…) 3.
A Cédula de Crédito Bancário se caracteriza como título executivo extrajudicial, consoante disposto no art. 28 da Lei n. 10 .931/2004, e tem seus requisitos elencados no art. 29 dessa mesma lei. 4.
O contrato em referência, firmado entre o Banco Santander (Brasil) S/ A e Raimundo Macario Freitas da Silva-ME, tendo o ora apelante Raimundo Macario Freitas da Silva, como garantidor/avalista (devedor solidário), encontra-se devidamente subscrita por este e pelo gerente da instituição financeira.
E no tocante à assinatura de duas testemunhas, conforme se extrai do acima mencionado art. 29 da Lei n. 10.931/2004, não requisito essencial. (…) (TJ-CE - AC: 01188293120198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).” Assim, diante do analisado, constata-se que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo certo que a lei específica estabelece requisitos essenciais próprios para a respectiva constituição e exequibilidade, dentre os quais não se encontra a necessidade da assinatura de duas testemunhas, não havendo que se falar, no caso dos autos, em nulidade da execução por tal fundamento.
Logo, rejeito a alegação de inexistência de título executivo.
Quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, a parte excipiente sustenta que há um privilégio inconstitucional conferido às instituições financeiras na execução de seus créditos.
Tal argumento não prospera, uma vez que a validade da CCB como título executivo extrajudicial encontra respaldo em lei, não havendo qualquer tratamento desigual indevido.
Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal veda privilégios arbitrários, mas não impede que a legislação preveja especificidades processuais para determinadas relações jurídicas, notadamente as de natureza bancária.
No tocante à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como ao excesso de execução, a alegação da parte excipiente de que houve pagamentos parciais e que os valores cobrados não refletem o real saldo devedor deve ser demonstrada por meio de impugnação ou embargos, sendo a exceção de pré-executividade cabível apenas quando se verificar matéria de ordem pública, cognoscível de plano, o que não ocorre no caso.
O exequente juntou demonstrativo atualizado da dívida, suficiente para aferir a liquidez do crédito exequendo, não havendo comprovação, por parte dos excipientes, de que houve quitação parcial dos valores cobrados.
Assim, não há razão para o reconhecimento de excesso de execução.
No que concerne ao alegado abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, a parte excipiente sustenta que o exequente não teria demonstrado o esgotamento das tentativas de composição extrajudicial antes de ajuizar a execução.
No entanto, a mora do devedor decorre do simples inadimplemento e a lei não impõe ao credor o dever de tentar exaustivamente meios extrajudiciais de cobrança antes de propor a execução.
O Banco exequente, inclusive, anexou notificações encaminhadas aos executados (ID 121334923), evidenciando sua tentativa de composição extrajudicial.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para tal requerimento, uma vez que tal inversão deve ser analisada no contexto de produção probatória, o que não é cabível nesta fase do procedimento executivo.
No que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo, é pacífico que, embora não haja previsão legal específica para sua atribuição à exceção de pré-executividade, a doutrina e a jurisprudência admitem tal possibilidade, desde que observados os mesmos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Contudo, o juiz poderá concedê-lo, a requerimento do embargante, caso estejam presentes os requisitos para a tutela provisória e a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo do trâmite da execução.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determino o prosseguimento da execução, com a regular citação da parte executada, caso ainda não realizada, e eventual impulsionamento para a penhora de bens, caso necessário.
Intimem-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:33
Outras Decisões
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05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:15
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:41
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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