TJRN - 0818544-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818544-22.2023.8.20.5124 Autor: ALLAN GUILHERME TAVARES DE LIRA Parte ré: OI MOVEL S.A. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No id 153414500, o advogado da parte requerida OI S.A. – em Recuperação Judicial afirmou ter renunciado ao mandato, contudo, limitou-se a juntar aos autos cópia de e-mail genérico, sem o conteúdo do ato de renúncia e sem qualquer comprovação de recebimento pela parte outorgante.
Tal conduta é insuficiente para caracterizar a formalização da renúncia, uma vez que, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, cabendo ao advogado, enquanto não comprovada a cientificação, manter-se no feito com todas as responsabilidades da representação processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ORDEM PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MANDANTE. 1.
Não há se cogitar de violação aos princípios do contraditório substancial e da proibição à decisão surpresa, quando a longa duração do processo que resulta em sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito, com ordem de cancelamento da distribuição, se deve à renitência do autor em fazer prova da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, ou de providenciar o recolhimento das custas iniciais. 2.
A ordem de cancelamento da distribuição dispensa a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do atual Código de Processo Civil. 3.
A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00641804220128090175, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) Assim, indefiro a renúncia ao mandato processual, permanecendo os causídicos como representantes da parte requerida OI S.A. – em Recuperação Judicial até que se comprove nos autos a efetiva notificação da mandante.
Intime-se OI S.A. – em Recuperação Judicial, por seus advogados. 2 - Trata-se de petição da parte vencida OI S.A. – em Recuperação Judicial, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, através da qual informou o cumprimento da obrigação de fazer (id 149360389) e ofereceu em pagamento o valor de R$ 101,20 que entendeu devido e comprovante do depósito (id. 151151534).
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
Com fulcro no art. 526, § 1º, do CPC, intime-se a parte vencedora, Allan Guilherme Tavares de Lira, por seu advogado, para fins de impugnação ao valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá dizer sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de se concluir pela satisfação. 3 - Da tramitação processual: Inexistindo impugnação, venham os autos conclusos para extinção do processo com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC.
Existindo impugnação, voltem os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, 21 de junho de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:25
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 14:24
Processo Reativado
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13/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818544-22.2023.8.20.5124 Parte autora: ALLAN GUILHERME TAVARES DE LIRA Parte ré: OI MOVEL S.A. e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 381, II E III, DO CPC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COBRANÇA QUESTIONADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE OI S.A DEMONSTRADA.
COBRANÇA FEITA PELA EMPRESA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ENTREGA DOS CONTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”, afirmando o autor: “O Autor é titular da linha telefônica de número (84) 9 9658-5605 desde o ano de 2020, tendo sempre cumprido suas obrigações contratuais.
Contudo, sua linha telefônica, que originalmente era vinculada à operadora Demandada Oi, passou a ser vinculada à operadora Demandada Vivo quando da realização da compra de suas atividades de telefonia na região nordeste.
Desta forma, no dia 24 de setembro de 2021 o Autor, na tentativa de antecipar a sua migração para a nova operadora, realizou o processo de portabilidade da linha telefônica. É importante destacar que para a realização do processo de portabilidade da linha telefônica do Autor foi necessário realizar a quitação de todos os valores eventualmente em aberto junto à operadora Oi, o que prontamente foi feito, tanto é que a portabilidade foi realizada com sucesso.
Ocorre que, mesmo após a realização da portabilidade e o adimplemento de algumas faturas de titularidade da operadora Vivo, o Autor se deparou com cobranças da operadora Oi referente a dois contratos diferentes: 2012514957-202108 e 2023143221-202109, totalizando o valor de R$ 2.570,56.
O Autor, desconhecendo a origem destes débitos, buscou ter acesso a cópia destes contratos, bem como as faturas destas supostas contas e ao histórico de evolução da dívida, já que o valor inscrito no cadastro de inadimplentes (Serasa) era mais de 10 vezes superior ao valor do plano telefônico contratado, porém, apesar dos seus esforços, ainda não foi possível ter acesso a estes documentos.
Não obstante, o Autor também procedeu com o procedimento de Contestação da Dívida, através do site da operadora Oi.
O que também não obteve resultado positivo, recebendo, como resposta à contestação da dívida, a seguinte resposta: “Oi! Sua reclamação de desconhecimento da linha foi concluída e não há erro em nosso sistema”." Fundamenta o pedido inicial nos arts. 381, II e III do CPC/15, requerendo ao final: “c.
Determinar que as Demandadas disponibilizem (i) as cópias dos contratos firmados com o Autor, em especial os contratos nº 2012514957-202108 e 2023143221-202109, que originaram a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 556,46 e R$ 2.011,09 respectivamente, (ii) suas respectivas faturas e (iii) histórico de evolução da dívida, além de (iv) cópia do contrato de portabilidade que transferiu a linha telefônica do Autor (número da linha: (84) 9 9658-5605) da Demandada Oi (Oi Móvel S.A.) para a Demandada Vivo (Telefônica Brasil S.A.)" Havendo intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte interessada peticionou (id. 114120672), comprovando o recolhimento das custas iniciais.
Em petição de emenda à inicial, a parte autora requereu: "Determinar que as Demandadas disponibilizem (i) as cópias dos contratos firmados com o Autor, em especial os contratos nº 2012514957-202108 e 2023143221-202109, que originaram a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 556,46 e R$ 2.011,09 respectivamente, (ii) suas respectivas faturas e (iii) histórico de evolução da dívida, além de (iv) cópia do contrato de portabilidade que transferiu a linha telefônica do Autor (número da linha: (84) 9 9658-5605) da Demandada Oi (Oi Móvel S.A.) para a Demandada Vivo (Telefônica Brasil S.A.)" (id 114119516) Por despacho de id 114826116, as requeridas foram instadas a se manifestar, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC.
A OI S/A (em recuperação judicial) apresentou manifestação no id 130341370.
Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima.
No mérito, defendeu: "Cumpre esclarecer que mediante os fatos apurados o autor possuí faturas pagas, débitos em aberto, acordos de parcelamento e consumo em faturas.
As cobranças se tratam de cancelamento dos terminais em período de fidelização , a renovação de oferta feita no dia 20/10/2020 contava fidelizações, onde o cancelamento por portabilidade fora feita no dia 20/09/2021 gerando assim a multa contratual devida." A TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO apresentou manifestação no id 130884521.
No mérito, defendeu: "6.
Assim como confesso pelo autor em sua inicial, a linha (84) 99658-5605 foi portada para os sistemas da peticionante a pedido do autor em 24/09/2021, vinculada ao contrato 1315309121, juntamento com as linhas (84)98828-1997 e (84)99623-8243, estando atualmente todas ativas. (...) 8.
E ainda que os serviços venham sendo devidamente prestados pela VIVO, até o momento desta apuração, verifica-se que se encontra em aberto o débito referente à fatura de 07/2024, vencida em 10/08/2024, no valor de R$ 230,58, a qual não tem qualquer relação com os débitos discutidos nos autos pelo autor! (...) 10.
Neste ponto, em primeiro lugar, há de se esclarecer que, embora o autor tente fazer um vínculo da portabilidade de sua linha em 24/09/2021 com a aquisição judicial dos ativos moveis da OI, não passa de clara distorção da realidade dos fatos, já que se trata de portabilidade comum, dissociado do procedimento judicial citado pelo autor (...) 11.
No tocante a aquisição judicial dos ativos móveis da OI, concretizada nos autos da recuperação judicial da referida empresa, esta foi concluída apenas em 20/04/2022, ou seja, quase sete meses após a portabilidade da linha (84) 99658-5605 da OI para a VIVO. (documento em anexo) 12.
Sendo assim, cai por terra a falsa alegação do autor de que teria solicitado o procedimento de portabilidade em razão da aquisição judicial, não passando de uma falácia no intuito de tentar atribuir algum tipo de responsabilização para a VIVO por fatos que sequer lhe dizem respeito ou que tenha contribuído de qualquer forma para seu acontecimento. 13.
Como é fato incontroverso que a cobrança vem sendo praticada pela OI, em relação ao débito adquirido em 2021, ano anterior à aquisição dos ativos móveis da OI, resta evidente que se trata de portabilidade comum sem qualquer incidência de tal fato falsamente alegado!".
A parte autora foi instada a se manifestar sobre as alegações das requeridas no id 141139871.
No id 142597175, a Telefônica Brasil S.A. peticionou alegando que a presente ação trata-se de produção antecipada de provas, conforme previsto no art. 382 do CPC, e que, nesse procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4º, do CPC).
A requerida sustenta que houve equívoco na expedição da citação com prazo para contestação, bem como na abertura de prazo para réplica, em desconformidade com a natureza da ação e colocando em risco a segurança jurídica e o devido processo legal.
Diante disso, requer a declaração de nulidade das citações (id 122371793 e 128113751) e do Ato Ordinatório (id 141139871), pleiteando o prosseguimento do feito e reiterando sua ilegitimidade passiva.
Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação em 20/02/2025. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das preliminares: 1.1 - Da alegada ilegitimidade passiva das requeridas: No caso em tela, verifica-se que a cobrança questionada decorre exclusivamente da Oi S.A. (id 110716199), não havendo qualquer relação jurídica entre a Telefônica Brasil S.A. e os contratos mencionados pelo autor.
Nenhum dos débitos impugnados foi contraído junto à Telefônica Brasil S.A., tampouco há prova de que a empresa tenha assumido qualquer obrigação referente às dívidas em discussão.
A responsabilidade da Telefônica Brasil S.A. somente poderia ser reconhecida caso houvesse demonstração de que a portabilidade da linha do autor decorreu da aquisição dos ativos da Oi, incluindo os contratos questionados.
No entanto, conforme documentação juntada aos autos, a portabilidade ocorreu em 24/09/2021, enquanto a aquisição judicial dos ativos móveis da Oi pela Telefônica Brasil S.A. foi concluída apenas em 20/04/2022, ou seja, posteriormente aos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S.A.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S.A., fica prejudicada a análise da alegação de nulidade da citação e do ato ordinatório, por perda de objeto. 2 - Do mérito: O autor pleiteia a apresentação de documentos essenciais para avaliar a legalidade da cobrança realizada pela Oi S.A.
O artigo 381, II e III, do CPC autoriza a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que a prova se torne inacessível ou quando a sua obtenção prévia possa viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação futura.
No caso concreto, o autor desconhece a origem das cobranças e busca apenas a exibição dos contratos, faturas e histórico da dívida, documentos que estão na posse da Oi S.A..
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) assegura ao consumidor o direito à informação clara e precisa, impondo à empresa o dever de fornecer os documentos que fundamentam a cobrança.
Portanto, é legítima a pretensão do autor, devendo a Oi S.A. apresentar os documentos solicitados.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto: (a) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em face da requerida Telefônica Brasil S.A, dada sua ilegitimidade passiva.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. (b) com fundamento no art. 381, II e III, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Allan Guilherme Tavares de Lira e determino que Oi S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) cópias dos contratos nº 2012514957-202108 e 2023143221-202109 firmados com o autor; b) faturas correspondentes e histórico da evolução da dívida; c) cópia do contrato de portabilidade que transferiu a linha telefônica do autor (84) 9 9658-5605) da Oi para a Telefônica Brasil S.A.
O descumprimento de qualquer item da presente determinação no prazo assinalado implicará aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor, podendo ser majorada, caso necessário.
Por se tratar de produção antecipada de provas, a presente decisão não faz coisa julgada material, limitando-se à obtenção dos documentos pleiteados (art. 382, § 4º, do CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida Oi S.A. estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 06:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLAN GUILHERME TAVARES DE LIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN GUILHERME TAVARES DE LIRA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
16/11/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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