TJRN - 0800457-28.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800457-28.2022.8.20.5132 Polo ativo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo GERSIANNY JAQUELYNE MAFRA BASILIO Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITOS ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU O RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE RÉ (CPC, ART. 373, II).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a nulidade do contrato de conta corrente digital e/ou cartão fraudulento com o Demandado; b) DETERMINAR a inexigibilidade dos débitos objeto do processo e das anotações restritivas do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e de R$ 1.153,51 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos); c) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (26/02/2021) (Súmula 54 do STJ), qual seja a data da negativação de seu nome no SERASA; Colhe-se da sentença recorrida: Não havendo acordo em audiência de conciliação (Id. 94009093), a parte autora apresentou réplica à contestação, informando a ação penal que tramita nesta comarca sob o nº 0800646-06.2022.8.20.5132, em que foi juntado o INQUÉRITO POLICIAL Nº 004.003/2022.
Nos autos da mencionada ação penal, verifico que houve decisão homologatória de acordo de não persecução penal com o réu Rener Araújo Fernandes, o qual confessou a prática delituosa de estelionato quanto a Gersianny Jaquelyne Mafra Basílio, autora da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Em sede de contestação (ID 82977693), o Banco requerido arguiu preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, que, todavia, não prospera.
Tratando-se o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, sendo a parte ré instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível regularidade contratual do objeto deste processo.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pelo banco réu, razão pelo qual rechaço a preliminar arguida.
A presente lide relaciona-se com a validade ou não da inscrição da autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em virtude de dívidas no valor de R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), supostamente feitas com o Cartão de Crédito Nubank, além da inexigibilidade do débito de R$ 1.153,51 (um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), do qual sofreu diversas cobranças indevidas.
Levando-se em conta o documento sob o ID 81221048 e ss., no qual figuram as citadas inscrições indevidas, e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, caberia ao demandado demonstrar a regularidade de tais operações.
O requerido, contudo, não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia do suposto contrato que deu origem à dívida inscrita, com a assinatura e os documentos do requerente.
Aliado a isto, a inscrição realizada com o cartão de crédito, foi configurada como fraudulenta, pelos autos que decidiram quanto ao estelionato.
Os dados utilizados de endereço residencial e eletrônico eram de outra pessoa e o cartão também foi entregue a outra pessoa e não à requerente, fatos que não foram observados atentamente pela instituição financeira requerida.
Desse modo, há que se concluir que a parte ré agiu ilicitamente ao incluir, de forma indevida, o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, o que decerto ocasionou danos que merecem ser ressarcidos.
Tem-se que a reparação por danos morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao inscrever indevidamente a demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com a autora, capaz de justificar tal conduta.
Dessa forma, as inscrições referentes ao contrato de conta corrente digital e/ou cartão fraudulento com o Demandado são indevidas.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CADASTRO NO SPC/SERASA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DO SERASA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE É RECONHECIDO COMO SUFICIENTE PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
IMPORT NCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Corte de Justiça, é de ser mantido o quantum fixado à título de indenização por danos morais. (TJ-RN - AC: *01.***.*19-93 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO PELO RECORRIDO.
COBRANÇA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIRO.
FRAGILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DA OPERADORA.
DEVER DA RECORRENTE EM CERTIFICAR A VERACIDADE DOS DADOS DE QUEM CONTRATA SEU SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
A prova dos autos indica que o autor não efetuou a contratação do serviço, frisando que era ônus da ré a comprovação da regularidade da contratação.
Isso porque não se pode exigir do consumidor a prova negativa de um fato, cabendo ao fornecedor do serviço o ônus da prova da contratação.
A requerida não acostou documento comprovando que o autor efetivamente contratou o serviço de telefonia móvel, ou gravação telefônica acaso esse contrato tenha sido celebrado por Call Center.
Presume-se, assim, que a contratação foi efetuada por terceiro que se utilizou dos dados pessoais do autor.
A negligência da recorrente ao examinar os dados informados permitiu a concretização da fraude.
A inscrição indevida nos órgãos protetivos de crédito gera o dano moral \in re ipsa\, o qual dispensa a comprovação do efetivo abalo psicológico, pois decorrente do próprio fato ilícito.
O valor arbitrado de R$ 7.880,00 deve ser mantido, pois em consonância com os parâmetros das Turmas Recursais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-31 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 14/12/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: 16/12/2016) Ato contínuo, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora.
Por fim, ressalto que não existem nos autos qualquer documento que comprove inscrições anteriores em face da autora, aptas a ensejar a aplicação da Súmula 385, do STJ.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 6.
Do mesmo modo, de modo diverso do que constou na sentença, restou devidamente comprovado o preenchimento do cadastro, assim como a solicitação e a entrega do cartão físico ao Recorrido, no endereço informado pela recorrida. (...) 18.
No que se refere à utilização de ferramentas de segurança, observa-se que a Recorrida possui autorização de aparelho, processo necessário para acesso de alguns produtos como Conta do Nubank.
Inclusive, importa destacar que em casos de novos aparelhos utilizando a conta ou de desinstalação do aplicativo, também se faz necessária essa verificação. 19.
No caso da Recorrida, O Nubank recebeu imagens que podemos entender por selfies - quando a pessoa segura o aparelho com as próprias mãos, conforme demonstrado.
O envio se faz apenas pelo app. (...) 26.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, e tampouco aos princípios estabelecidos no mesmo diploma legal, posto que o serviço foi prestado pelo Recorrente com devida qualidade esperada, conforme prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo no caso o artigo 14º, § 3º, incisos I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 4.
Cumpre destacar ainda que o Recorrido não comprovou a existência dos alegados danos morais sofridos, e, sequer faz menção de que tenha enfrentado qualquer transtorno ou angústia.
No caso em debate, não há comprovação de qualquer prejuízo que o Recorrido tenha sofrido, ou mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus interesses foram lesados, o que afasta de plano a obrigação de reparar danos morais.
Ao final, requer: 1.
Ante o exposto, requer o Recorrente dignem-se Vossas Excelências a receber e dar integral provimento ao presente Recurso Inominado, para reformar a r. sentença e AFASTAR a anulação do débito, a ordem de baixa da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como a condenação do Recorrente ao pagamento de danos morais. 2.
Caso Vossas Excelências entendam de modo diverso, subsidiariamente, requer ainda o Recorrente a reforma da decisão para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800457-28.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GERSIANNY JAQUELYNE MAFRA BASILIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GERSIANNY JAQUELYNE MAFRA BASILIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800457-28.2022.8.20.5132 PARTE RECORRENTE: GERSIANNY JAQUELYNE MAFRA BASÍLIO PARTE RECORRIDA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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