TJRN - 0800288-08.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:32
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO SILVA - ME em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO SILVA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800288-08.2025.8.20.5109 Cumprindo a Decisão ID 146747296, intimo as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
ACARI/RN, 16 de julho de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0800288-08.2025.8.20.5109 AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO REU: M DA CONCEICAO SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação id 155162560.
ACARI/RN,23 de junho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800288-08.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 146747296, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 154197320). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de OTICA DIAS ACARI em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:26
Juntada de diligência
-
16/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800288-08.2025.8.20.5109 Ação:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO Requerido(a): REU: OTICA DIAS ACARI DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela Sociedade Norte e Nordeste de Oftalmologia – SNNO, entidade civil sem fins lucrativos, contra a empresa Ótica Dias Acari, localizada no município de Acari/RN, sob a alegação de que esta vem promovendo exames de vista e prescrição de lentes corretivas em desacordo com a legislação sanitária e médica vigente, prática esta que, segundo a autora, configura exercício ilegal da medicina.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor merece prosperar parcialmente.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada nos elementos probatórios apresentados pela parte autora, que demonstram que a requerida tem promovido, inclusive por meio de divulgação em redes sociais e plataformas digitais, a realização de exames de vista e prescrição de lentes corretivas em suas dependências comerciais, atividade esta privativa de profissional médico oftalmologista, em ambiente sanitariamente adequado.
Neste sentido, o Decreto nº 24.492/34, em seus arts. 13 a 16, veda expressamente a realização de exames de vista, diagnósticos e prescrições por óticas, inclusive por médicos, em qualquer espaço vinculado ao comércio de lentes.
In verbis: Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 16.
O estabelecimento comercial de venda de lentes de gráu não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
Ademais, comprovada a probabilidade do direito, do mesmo modo, entendo que encontra-se evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante do potencial risco à saúde ocular da população, em razão da exposição a eventuais diagnósticos equivocados, realizados por profissionais não habilitados ou em ambientes sem as condições técnicas e sanitárias mínimas.
Por fim, entendo ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, vez que a qualquer tempo a medida poderá ser revertida.
Por outro lado, em sede de tutela provisória de urgência, a atuação jurisdicional deve se limitar às medidas estritamente necessárias para estancar o risco de lesão iminente ao direito tutelado, sem, contudo, antecipar providências instrutórias típicas da fase de conhecimento, cuja adoção exige maior grau de contraditório e dilação probatória.
Nesse contexto, a tutela de urgência não se presta à satisfação plena da pretensão jurisdicional, tampouco à produção de medidas instrutórias externas, como a requisição de fiscalização por órgãos administrativos, a exemplo da Vigilância Sanitária, cuja intervenção pressupõe elementos fáticos mais densos e avaliação técnica específica.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar, promover ou divulgar qualquer tipo de consulta, exame oftalmológico, prescrição de lentes ou atos similares, inclusive quando realizados por médicos ou profissionais optometristas vinculados ao estabelecimento comercial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhento reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando em demandas dessa natureza, analisadas por este juízo, as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-67.2025.8.20.5110
Rita de Cassia Abrantes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 14:16
Processo nº 0800246-36.2025.8.20.5148
Alexandre Magno M. da S. Brito - ME
Municipio de Pendencias
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:53
Processo nº 0002940-20.2011.8.20.0001
Francisco Ronaldo Soares
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Vasconcelos de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0800528-92.2021.8.20.5155
Francisco Jose da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2021 07:01
Processo nº 0806243-53.2025.8.20.5001
Silmara Patricia Cabral de Souza
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 16:06