TJRN - 0800528-92.2021.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800528-92.2021.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, qualificados.
Alega a parte autora, em resumo, ser beneficiária de aposentadoria do INSS, e que tomou conhecimento que foi realizado contrato de empréstimo consignado sem seu conhecimento e autorização, conforme extrato do benefício previdenciário, demonstrando a incidência indevida do desconto.
Em decorrência de tal fato foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão do narrado, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e sua nulidade e a restituição das parcelas cobradas em dobro, além de reparação por danos morais e retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao negócio jurídico em discussão nesta lide.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais, Id 77104930, seguidas de documentos.
Decisão proferida no Id 77273103 pelo indeferimento da tutela provisória.
Contestação apresentada no Id 78470075 arguindo em preliminares a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido pela regularidade na contratação, sendo devida a cobrança realizada.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes, na qual o banco demandado requereu a realização de audiência de instrução.
Réplica (Id 83742561).
Determinada realização de exame pericial (Id 90139535) e deferido o benefício de gratuidade judiciária ao autor (Id 95525500).
Colhida assinatura do autor.
Renúncia do réu à realização de perícia (Id 159397726).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nesse ponto, devo destacar que o pedido de depoimento da parte autora não merece acolhimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a documentação acostada pelas partes é suficiente para o deslinde da causa.
Preliminarmente, as instituições financeiras suscitam a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não procurou a instituição ré para resolver a lide extrajudicialmente, contudo não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Inclusive, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário, ante a suposta contratação junto ao banco demandado de um contrato de empréstimo consignado sem seu conhecimento e autorização, qual seja, empréstimo com prestação de R$ 191,47 em 38 parcelas, o qual jamais foi formalizado com o banco réu.
Situada a questão, embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação.
Desta feita, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. 2.1 – Da renúncia à realização da perícia no instrumento contratual No que se refere ao contrato nº 37017654, acostado ao Id 78470076 foi determinada a perícia na decisão Id 90139535, reiterada no Id 144087528.
No entanto, em manifestação superveniente, a parte ré renuncia expressamente à produção da prova, atraindo para si o ônus da sua não realização, cuja análise se restringirá aos elementos constantes dos autos até o presente momento, em relação a este contrato em específico, nos termos do art. 373, II do CPC.
Há de se ressaltar que a parte autora impugna o contrato e não reconhece sua validade, defendendo a falsificação de sua assinatura, posto que não autorizou tal negócio jurídico.
O autor nega ter firmado qualquer contrato com o réu, tampouco recebido valores e sustenta que a operação foi realizada mediante fraude, sem sua anuência.
Por outro lado, o réu afirma que a contratação ocorreu de forma regular, com disponibilização de crédito e do cartão, sendo os descontos decorrentes de obrigação livremente assumida.
No caso concreto, o réu Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi, de fato, o responsável pela contratação do mútuo consignado questionado.
Embora tenha sustentado a regularidade da operação, não se desincumbiu do encargo probatório, posto que a autora impugna o instrumento com base em falsificação.
Neste sentido, cabe à à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato bancário quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura, ressaltando que, em se tratando de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia ao banco provar a autenticidade do contrato, com base na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1061 do STJ1, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, a renúncia à prova pericial aliada aos demais elementos constantes dos autos, reforça a inexistência de vínculo contratual entre as partes, impondo o reconhecimento da irregularidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário do demandante.
Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores.
Assim, a parte autora faz jus à declaração de nulidade do contrato questionado, objeto da lide, uma vez que formalizado em fraude.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), incidindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ pela relação negocial não comprovada pelo banco demandado.
Por fim, acompanhando o entendimento jurisprudencial predominante e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do eventual quantum a ser ressarcido ao consumidor. - Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O referido dispositivo é claro no sentido de que, se o consumidor efetuou pagamento de quantia devida acoplada a uma indevida, ou pagou por quantia que não era devida, tem direito a repetição do indébito.
A jurisprudência do STJ ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé.
Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Entretanto, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão. - Da reparação pelos danos morais Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela.
Relação consumerista.
Cobrança de premio de seguro.
Autora que não reconhece o seguro cobrado, réu que não demonstrou a existência de contrato assinado pela autora.
Inexistência de contrato configurada.
Cobrança indevida.
Restituição do indébito, em dobro, que é de rigor.
Responsabilidade objetiva da empresa.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta corte.
Recurso conhecido e nao provido. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJE 30/07/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EFETUADOS EM SEUS PROVENTOS, SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (TJRN.
AC 0802173-53.2022.8.20.5112 RN, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 16/02/2023).
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido e declaro a inexistência do débito entre as partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato objeto da demanda (instrumento contratual nº nº 37017654 - Id 78470076), bem como a nulidade das cobranças relativas à contratação em referência, devendo o promovido se abster, em definitivo, dentro do prazo de 15 dias, de descontar dos proventos da parte autora quaisquer valores relativos ao contrato impugnado, liberando a margem consignável do promovente, bem como proceder à exclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, se já não o fez, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, a título de danos materiais, da seguinte forma: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC), cuja apuração ocorrerá na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA).
Determino a realização da compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da parte autora do quantum a ser ressarcido ao consumidor, desde que comprovadamente pago à parte autora, a ser abatido em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Proceda na devolução do valore recolhido a título de honorários periciais depositado no Id 93406839 em favor do banco demandado.
Se necessário, intime-o para fornecer seus dados bancários para devolução do referido valor.
Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível, devendo, ainda, o demandado cumprir com a determinação de suspensão da cobrança do seguro, nos termos da tutela deferida.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). -
27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800528-92.2021.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Inicialmente, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o banco demandado proceda no recolhimento dos honorários periciais, conforme proposta de Id 145218635.
Após, realizado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, nos termos da decisão Id 144087528.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:23
Outras Decisões
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30/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800528-92.2021.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Proposta de honorários periciais no valor de R$ 500,00 (Id 145218635), para realização da perícia grafotécnica.
Impugnação pelo banco réu (Id 145834876), na qual alega, de forma genérica, o elevado valor.
Primeiramente, salienta-se que o valor apontado da proposta de honorários periciais encontra-se condizente ao trabalho a ser realizado, no qual consiste em análise de assinatura aposta em contrato, demandando minuciosa verificação da legitimidade da assinatura e todas as questões que circundam o caso.
Ademais, em um comparativo com a tabela de valores de perícia submetido aos processos de justiça gratuita, não verifico divergência relevante, posto que o valor atual da perícia dessa natureza corresponde a R$ 413,271.
Assim, o valor da proposta se mostra razoável e adequado, não havendo que se falar em excesso de cobrança.
Portanto, o valor apontado pelo réu não reflete a realidade da comarca nem tampouco dos processos similares, dada a demanda em questão.
Por fim, o valor constante da proposta é adequado ao objeto da perícia, razão pela qual arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários periciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada e arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais.
Intime-se o banco réu para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 dias.
Após, realizado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, nos termos da decisão Id 144087528.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024-TJRN -
02/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:38
Outras Decisões
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27/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800528-92.2021.8.20.5155 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte demandada para, em 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, anexada ao Id 145218635, conforme determinado na decisão Id 144087528.
São Tomé, 12 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TONYA MICHELE LUCIANI SILVA DA COSTA Assessora Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:11
Desentranhado o documento
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10/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:06
Nomeado perito
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25/02/2025 21:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:35
Juntada de diligência
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16/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 18:02
Outras Decisões
-
29/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA.
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:56
Outras Decisões
-
14/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:10
Audiência conciliação realizada para 26/05/2022 09:40 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
25/05/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:48
Audiência conciliação designada para 26/05/2022 09:40 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
11/02/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 07:02
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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