TJRN - 0802930-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 06:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 06:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802930-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO CPF: *01.***.*69-04 Advogado do(a) AUTOR: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA - RN0010143A DEMANDADO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: LIVIA CAROLINA PEREIRA - SP292617 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 04:18
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802930-75.2025.8.20.5004 Parte autora: ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO Parte ré: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora que em 31 de outubro de 2024 arrematou o veículo de marca/modelo FIAT/UNO MILLE FIRE, ANO/MODELO 2008/2008, de placas MOT-741 em leilão promovido pela requerida, e a documentação do automóvel seria entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da arrematação, Até o ajuizamento da demanda, todavia, os documentos não teriam sido entregues, o que impediria a regular fruição do bem, tendo sido inexitosas as diversas tentativas de resolução pela via administrativa.
Informa que realizou diversas despesas com o automóvel, como serviços de funilaria e mecânica, e requer a entrega imediata da documentação (CRLV) e o pagamento de indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Em contestação, a parte requerida alega ter atuado, apenas, como auxiliar do leiloeiro oficial na organização do leilão dos veículos de propriedade da vendedora Split Risk Seguradora S/A.
Esclarece que nos termos das funções outorgadas, manteve contato com os interessados nos bens, para transmitir as informações fornecidas pela vendedora “Split Risk Seguradora S/A”, alienando os veículos de propriedade desta a terceiros e repassando o valor obtido no certame.
Afirma que todos os participantes do certamente são previamente notificados acerca das condições gerais de venda e que o demandante possuía pleno conhecimento das regras impostas visto que é comprador frequente nos leilões organizados pela ré.
Declara que o prazo para entrega da documentação seria até 30 (trinta) dias úteis, mas tal prazo consiste em mera estimativa, visto que pode ocorrer prorrogação por situações não previstas junto aos órgãos governamentais.
Informa que em razão de dificuldades burocráticas junto ao DETRAN necessitou prorrogar o prazo de entrega, sendo o autor cientificado sobre a situação.
Foi ofertada a recompra do veículo, com indenização pelos valores comprovadamente gastos com o bem, não foi aceita a proposta.
Seguindo o trâmite para a liberação do documento, assim, solicitou ao autor informações do local do bem para a coleta a fim de ser vistoriado pelo Detran de Minas Gerais, obtido resposta, apenas, em 05 de fevereiro de 2025.
Afirma, por fim, que apesar das tentativas, o processo ainda não foi concluído em razão da inexistência de disponibilidade de agendamento para vistoria, no DETRAN de Uberlândia-MG, não possuindo a ré qualquer ingerência quanto a liberação de datas.
Sustenta a ausência de relação de consumo por ter atuado, apenas, como auxiliar o leiloeiro oficial e pelo fato de o autor não ser considerado destinatário final, vez que é proprietário de loja de automóveis.
Defende a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Na manifestação à contestação o autor reitera os termos da exordial.
Não se manifesta expressamente acerca da necessidade de dilação do prazo em virtude da impossibilidade de realização de vistoria do bem pelo Detran – Uberlândia -MG. É o que importa relatar.
Apesar de a parte requerida defender que atuou, apenas, como auxiliar do leiloeiro, o autor demonstra ter efetuado o pagamento do valor do automóvel arrematado em favor da requerida (id 143356055), sendo esta, ainda, a responsável pela entrega da documentação necessária para transferência do bem.Reconheço, portanto, a legitimidade das partes para os polos que ocupam.
Ademais, é inegável que a requerida se equipara a prestador de serviço assim como o demandante ao destinatário final.
Em que pese a alegação da parte ré de que o autor utilizaria o bem para revenda, não há prova efetiva da tese ventilada, encargo da demandada, e portanto, o feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No caso analisado não há dúvidas que o autor arrematou o veículo pelo valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em leilão realizado em 31 de outubro de 2024, conforme nota de venda anexada (id 143356055).
Entendo, ainda, que estava a ré obrigada a providenciar o documento do veículo até o prazo fixado, não sendo possível se exigir do comprador tolerância com eventual prorrogação sem fixação de data, tratando-se de disposição ineficaz visto que causa especial vantagem à ré, em detrimento da parte adversa, mesmo se não se tratasse de relação de consumo.
Registro, por oportuno, que tendo a parte ré sustentado que a entrega da documentação não ocorreu em razão de pendências burocráticas, cabia-lhe provar o alegado, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não fez Nesse ponto, destaco que a entrega da documentação (CRLV) consiste em obrigação integrante do serviço de venda de veículos, sem o qual não é possível a plena fruição dos direitos de proprietário no tipo de negócio aqui tratado.
Assim, considerando que o prazo para a disponibilização da documentação do automóvel não foi respeitado, já que não foi provada a entrega, reconheço a falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Ante a falha reconhecida faz jus o demandante à disponibilização da documentação necessária para realização da transferência do bem adquirido, consolidando e registrando sua propriedade junto ao órgão de trânsito.
Quanto ao dano moral alegado, a situação narrada, sem dúvidas, gerou ao requerente aflição e transtornos aptos a configurar prejuízo extrapatrimonial ao requerente que apesar de solicitar, administrativamente, a entrega da documentação não logrou êxito, restando impedido de usufruir do bem adquirido.
Ante o exposto julgo procedente os pedidos formulados pelo autor para: a) determinar que a requerida COPART DO BRASIL disponibilize para o autor a documentação necessária do veículo, a fim de permitir a transferência de sua titularidade, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de converter-se a obrigação em pagar ao autor, a título de perdas e danos, o valor da aquisição do bem, acrescido de 50% (cinquenta por cento), hipótese em que deve o demandante disponibilizar o veículo para coleta pela requerida. b) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais aqui reconhecidos, corrigidos da publicação desta e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Diante do valor do negócio aqui tratado, e considerando ser o autor proprietário de loja, tendo adquirido diversos bens por meio de leilões, fato não refutado, deve demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça em caso de interposição de recursos por quaisquer das partes, sob pena de indeferimento (art. 99 § 2º, do CPC).
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 24 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802930-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO CPF: *01.***.*69-04 Advogado do(a) AUTOR: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA - RN0010143A DEMANDADO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: LIVIA CAROLINA PEREIRA - SP292617 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:00
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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