TJRN - 0874090-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0874090-09.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874090-09.2024.8.20.5001 Polo ativo SAYONARA OLIVEIRA ROSADO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Servidora estadual do magistério.
Progressão funcional.
Inexistência de comprovação dos requisitos legais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professora da rede estadual de ensino em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A autora pleiteava reenquadramento funcional até a Classe H, do cargo de Professor N-IV, com efeitos retroativos, a partir de 16/04/2024, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes da reclassificação e seus respectivos reflexos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional até a Classe H, com base nas normas que regem o plano de carreira do magistério estadual; e (ii) verificar se o Decreto Estadual nº 30.974/2021 e as Leis Complementares nº 405/2009 e nº 503/2014 asseguram o direito invocado à progressão automática e retroativa, nos moldes requeridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal no âmbito do magistério estadual depende do cumprimento de estágio probatório, interstício legal de dois anos entre classes e avaliação de desempenho com pontuação mínima, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 4.
A ausência de avaliações de desempenho não elimina a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais, ônus que incumbe à servidora interessada, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
O Decreto Estadual nº 30.974/2021 já foi devidamente aplicado ao caso concreto, tendo a autora sido promovida da Classe A à Classe A do Nível IV, o que afasta a possibilidade de novo enquadramento com base no mesmo fundamento legal. 6.
As Leis Complementares nº 405/2009 e nº 503/2014 instituíram progressões extraordinárias, desvinculadas da avaliação de desempenho, mas sua aplicação não prescinde da demonstração de que os períodos aquisitivos utilizados não foram anteriormente considerados em progressões judiciais ou administrativas, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
O pedido de reenquadramento até a Classe H pressupõe contagem linear e cumulativa de biênios, sem considerar as alterações normativas posteriores que reorganizaram a estrutura da carreira, o que desvirtua o regime jurídico vigente. 8.
A sentença que reconheceu a progressão até a Classe F está em conformidade com os registros funcionais e com os parâmetros legais aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de servidor do magistério estadual depende do cumprimento do estágio probatório, interstício legal e pontuação mínima em avaliação de desempenho. 2.
A aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021 somente é possível quando não houver utilização anterior do mesmo período aquisitivo em progressões anteriores. 3.
Cabe ao servidor o ônus de comprovar o preenchimento integral dos requisitos legais para o reenquadramento funcional pretendido. 4.
O não atendimento aos critérios legais impede a progressão funcional, ainda que exista inércia da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 322/2006, arts. 36 e 45; LCE/RN nº 405/2009; LCE/RN nº 503/2014; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852597-10.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 20.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0835799-71.2023.8.20.5001, Rel.
Dra. Érika de Paiva Duarte, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0833706-04.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sayonara Oliveira Rosado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” nº 0874090-09.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Nas razões recursais (id 144694554), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Ingressou no serviço público estadual em 17/03/2012, no cargo atualmente denominado Professor N-III, Classe A; ii) Embora tenha havido parcial acolhimento da pretensão, o juízo de origem deixou de conferir à matéria interpretação compatível com o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso, a necessária revisão do entendimento adotado; iii) Conforme a documentação constante dos autos, a apelante deveria estar posicionada na Classe H desde 16/04/2024, tendo como marco inicial para contagem dos biênios de progressão o término do estágio probatório, nos termos da LCE nº 322/2006; iv) Inexistência de coisa julgada quanto às Leis Complementares Estaduais nº 405/2009 e nº 503/2014, que preveem progressões funcionais excepcionais, automáticas e desvinculadas de avaliação de desempenho, não tendo tais dispositivos sido analisados na ação anterior, tampouco renunciados pela parte autora; v) Omissão do decisum quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que concedeu duas classes de progressão funcional automática, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2021, alcançando os servidores do magistério; vi) Necessidade de retificação da ficha funcional da servidora, com base nas progressões regulares previstas na LCE nº 322/2006 e nas evoluções excepcionais determinadas pelas LCEs nº 405/2009 e nº 503/2014, as quais não foram consideradas pela Administração; vii) Divergência entre a progressão reconhecida na sentença (Classe F) e a real situação funcional da autora, que, segundo a evolução cronológica apresentada, deveria estar enquadrada na Classe H desde 16/04/2024; e viii) Direito ao recebimento das diferenças remuneratórias resultantes do reenquadramento funcional correto, com reflexos sobre a ADTS, férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional e observando-se, para efeitos financeiros, a data fixada no Decreto nº 30.974/2021.
Citou legislação pertinente e precedentes das Turmas Recursais do TJRN, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que o Estado seja condenado a retificar a evolução funcional da parte autora, com enquadramento na Classe H desde 16/04/2024, e ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada no id 31474216.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A discussão recursal refere-se ao pedido de reenquadramento funcional até a Classe “H”, do Nível IV, do cargo de Professor do magistério estadual, sob o argumento de que o enquadramento concedido na sentença – correspondente à Classe “F”, do Nível IV – não refletiria, de forma adequada, o tempo de serviço prestado nem observaria integralmente as normas que regem a carreira.
Apesar do esforço argumentativo da recorrente, não lhe assiste razão.
Esse entendimento decorre da análise do conjunto probatório, que evidencia, de um lado, a inércia do ente público na condução regular das avaliações de desempenho e, de outro, a ausência de comprovação, por parte da servidora, do cumprimento dos critérios legais exigidos para alcançar a referência funcional pretendida.
No que se refere à alegação de inobservância do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, esta não se sustenta.
Conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (Ano 88, nº 15.043, de 26 de outubro de 2021, p. 5), a autora foi devidamente enquadrada.
Antes da edição do regulamento, ocupava o cargo PN-III, Classe A, tendo sido posteriormente promovida ao Nível IV, Classe A.
Tal informação pode ser confirmada no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, disponível em: [https://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/documentos/00000001/20211026/513758.htm](https://www.diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/documentos/00000001/20211026/513758.htm) O ato administrativo mencionado demonstra que os efeitos do decreto foram integralmente aplicados ao caso concreto, inviabilizando nova movimentação funcional com base no mesmo fundamento.
Ademais, a progressão funcional pleiteada assume natureza linear e cumulativa, desconsiderando as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 405/2009 e nº 503/2014, que instituíram progressões extraordinárias e modificaram a lógica interna do plano de carreira do magistério estadual.
Ainda que se reconheça certa morosidade administrativa na condução das progressões e avaliações periódicas, a ausência de comprovação específica do direito invocado impede o deferimento do avanço direto à Classe “H”, sob pena de desvirtuamento da estrutura legal que rege o desenvolvimento funcional da carreira em questão.
Com efeito, ao fixar o enquadramento até a Classe “F”, do Nível IV, a sentença mostra-se compatível com os registros funcionais constantes dos autos, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma.
Na mesma linha, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Magistério estadual.
Progressão funcional.
Pretensão de enquadramento até a Classe “H” do Nível PN-V.
Inobservância dos requisitos legais.
Vedação à contagem de períodos aquisitivos já considerados em progressões administrativas anteriores.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidora estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo seu direito à progressão funcional até a Classe E do Nível PN-V, com efeitos financeiros retroativos.
A recorrente pleiteia o reenquadramento até a Classe H do mesmo nível, com base nos interstícios legais e nos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos em outras verbas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a servidora preenche os requisitos legais e regulamentares para progressão até a Classe H do Nível PN-V; e ii) analisar se a vedação ao uso de períodos aquisitivos já considerados em progressões administrativas anteriores obsta o deferimento da progressão pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal no magistério estadual exige, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o cumprimento do estágio probatório, interstício de dois anos por classe e pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4.
A servidora foi nomeada em fevereiro de 2013 e, à época da edição do Decreto nº 25.587/2015, ainda não havia concluído o estágio probatório, o que inviabiliza sua aplicação ao caso.5.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 vedam expressamente a contagem de períodos aquisitivos já utilizados para fins de progressão por decisão judicial, impedindo a sobreposição de efeitos financeiros sobre o mesmo lapso temporal. 6.
A jurisprudência do TJRN tem reafirmado que a ausência de avaliação de desempenho não impede, por si só, a progressão, mas a comprovação dos demais requisitos permanece imprescindível. 7.
Embora tenha havido promoção administrativa do PN-IV para o PN-V em 2023, a autora não demonstrou o preenchimento dos critérios legais para alcançar a Classe H, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de professores da rede estadual exige o cumprimento do estágio probatório, interstício legal e pontuação mínima na avaliação de desempenho. 2.
A aplicação dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 está condicionada à inexistência de uso anterior do mesmo período aquisitivo em progressões deferidas judicialmente. 3.
A ausência de comprovação dos requisitos legais impede a progressão pretendida, cabendo ao servidor o ônus de demonstrar o preenchimento integral das condições exigidas.
Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 322/2006, arts. 36 e 45; LCE/RN nº 405/2009; LCE/RN nº 503/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015, art. 3º, §2º; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º, §§2º e 3º; Decreto Estadual nº 33.074/2023, art. 1º, §2º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852597-10.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 20.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0920406-51.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0835799-71.2023.8.20.5001, Rel.
Dra. Érika de Paiva Duarte, j. 21.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833706-04.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PN-IV, CLASSE “J” E IMPLEMENTAÇÃO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA SERVIDORA COMPATÍVEIS COM O NÍVEL IV, REFERÊNCIA “H”.
MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU OS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE CORROBORAR A TOTALIDADE DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0852597-10.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - ESPECIALISTA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39 E 41 DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS JÁ COMPUTADOS PARA PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL, CONFORME DECRETOS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021.
APELO DESPROVIDO. (AC 0835799-71.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025) Nessa ordem de ideias, considerando que a demandante não se desincumbiu de comprovar a totalidade de suas afirmações (art. 373, inciso I, do CPC), a manutenção do veredicto é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação da parte autora na instância de origem. É como voto.
Natal (RN), 30 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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