TJRN - 0874090-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874090-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA OLIVEIRA ROSADO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na condição de servidora pública estadual, titular do cargo de Professor Nível IV, Classe C, já em sede de tutela provisória de evidência, o reconhecimento de seu direito à progressão para a classe “H”.
Sustenta contar com o tempo de serviço necessário à Classe buscada, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder a evolução na carreira do magistério público estadual.
Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Pediu justiça gratuita.
Antes da apreciação da tutela de evidência pretendida, determinou-se a citação da parte requerida, nos termos do artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Tema 1075 – Tese Fixada.
Cumpre inicialmente esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Veja-se que a situação dos Professores/Especialistas ativos do magistério público estadual difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito.
Ao revés, no caso dos ativos, a não concessão das progressões horizontais a que fazem jus os Professores/Especialistas configura ato omissivo continuado da Administração, sendo, portanto, relação de trato sucessivo cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás, ressalvando a hipótese da negativa meritória do direito reivindicado, a qual se sujeita, após cinco anos de inércia, à prescrição do fundo de direito.
O entendimento ora adotado encontra amparo na Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos arestos que se seguem: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes deste c.
STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1110731 SP 2008/0237938-3) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/01.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões.
Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.
II - Este e.
STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
III - É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de declinar especificamente o dispositivo legal tido por violado.
Aplicação da Súmula 284/STF.
IV - A jurisprudência desta e.
Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1106737 RS 2008/0266742-9) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
SÚMULA 85/STF. 1.
Não ocorre a prescrição de fundo quanto ao ato omissivo continuado da Administração Pública, que se nega a promover a servidora agravada na carreira, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, no termos da Súmula nº 85/STJ (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1338512/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/8/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 593690 MG 2014/0254731-3) Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
III.
Na hipótese dos autos, existe ato omissivocontinuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 67222 RR 2011/0244951-4) Do mérito próprio.
Inicialmente, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que ocorre com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
No que diz respeito à promoção vertical, merecem transcrição os artigos de regência da matéria na LCE 322/2006: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Especificamente em relação aos níveis da carreira (promoção por titulação vertical), observamos que as regras vigentes se encontram no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Neste sentido, a jurisprudência dominante do TJRN: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 475, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO. 3.
MÉRITO: REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CL-2), APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/86.
REENQUADRAMENTO NO NÍVEL III (P-NIII), A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59 DESTA LEI.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA. 4.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS".(AC 2008.005599-9, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 14.08.08, votação unânime, publicado em 15.08.08).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE 322, de 11/01/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE 322, PN-III, mantida a classe horizontal J - nomenclatura da LCE 322.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
O Decreto Estadual 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Também não se pode olvidar do disposto no artigo 38 da LCE nº 322/2006, segundo o qual os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório, o qual corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo, nos termos do artigo 23.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor tomou posse em 17/03/2012 no Nível III, Classe A, havendo encerrado seu estágio probatório em 17/03/2015, de forma que deveria, a partir de então, progredir para a Classe B do Nível III; 2º) A seguir, a promoção vertical requerida administrativamente pelo mesmo em 28/10/2015, deveria levá-lo, a partir de 01/01/2016, para a Classe B do Nível IV, sem aplicação do art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, posto que o requerimento foi protocolado na vigência da LCE nº 507/2014; 3º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 01/01/2018, deveria progredir para a Classe C do Nível IV; 3º) Mais dois anos em 01/01/2020, deveria progredir para a Classe D do Nível IV; 4º) Mais dois anos em 01/01/2022, deveria progredir para a Classe E, do Nível IV; e, em 01/01/2024 para a Classe F, do Nível IV.
Não havendo completado interstício suficiente para novas progressões de Classe, o autor deveria encontrar-se atualmente no Nível IV, Classe F.
Cumpre esclarecer que a progressão de Classe concedida pela LCE 503/2014 não beneficia o requerente, posto que na data da publicação da mesma o requerente encontrava-se em estágio probatório, impedido, portanto, de progredir.
Não se pode olvidar que a intenção do legislador ao conceder progressão, nos termos das Leis Complementares nº 405/2009 e 503/2014, foi compensar o prejuízo causado aos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual decorrente da omissão da Administração em conceder as progressões de Classe que seriam devidas em razão do implemento do interstício temporal necessário.
Veja-se que no caso dos servidores que se encontravam em estágio probatório, não há prejuízo a ser compensado, eis que a omissão da Administração não os atingiu, uma vez que não faziam jus na ocasião à progressão de Classe.
Neste sentido, são os julgados que seguem ementados: EMENTA: DIREITO administrativo.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA. magistério ESTADUAL. pedido de enquadramento no nivel Iv desde a data de sua posse em razão de título de ESPECIALISTA adquirido anteriormente à posse e das progressões horizontais previstas pelo decreto nº 25.257/2015, BEM COMO AS ORDINARIAMENTE PREVISTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO APENAS AS PROGRESSÕES DE CLASSE PREVISTAS NA LEI 322/2006. enquadramento inicial da autora na carreira que deveria ter se dado no nível iv em atenção ao título por si possuído á época.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO EXCEPCIONAL PREVISTA PELO DECRETO Nº 25.587/2015 EM RAZÃO DE ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 38 DA LCE Nº 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08304202820188205001, Dr.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, ASSINADO em 04/12/2019) PROFESSORA.
ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “E” E PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL “IV”, E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
DIREITO À REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA LCE 503/2014 E DO DECRETO N.º 25.587/2015À HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Participaram do julgamento as Juízas Ana Carolina Maranhão de Melo e Andrea Cabral Cantas Câmara.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.Natal/RN, 23 de outubro de 2019. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08482864920188205001, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 24/10/2019) PROFESSORA.
ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E VERTICAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “C” E PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL “IV”, E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
DIREITO À REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “B”.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA LCE 503/2014 E DO DECRETO N.º 25.587/2015À HIPÓTESE.
RENOVAÇÃO DE INTERTÍSTICIO APÓS PROMOÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorWários advocatícios, em face da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da Justiça.Participaram do julgamento as Juízas Ana Carolina Maranhão de Melo e Andrea Cabral Cantas Câmara.Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.Natal/RN, 23 de outubro de 2019. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08148855920188205001, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 24/10/2019) Por fim, o CPC/15 em seu art. 311 prevê o instituto da tutela de evidência que se caracteriza com a conjugação de dois pressupostos: a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão, dispensando-se a demonstração de urgência ou perigo na demora.
Afirma o processualista Fredie Didier Jr. que tal instituto tem por finalidade redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para o transcurso do processo e a concessão da tutela definitiva, mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que apresenta elevado grau de probabilidade de suas alegações, em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência.
Assim, dispõe o art. 311 do CPC /15, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No recente julgamento da ADI 4.296/DF, a Corte Suprema reputou inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, que impedia a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, por entender que concedia à Fazenda Pública tratamento preferencial incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Conduzidos pelo entendimento do STF, tamos que, sendo inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei do MS, também inconstitucional é a vedação reflexa proposta pelo artigo 1.059 do CPC, e pelo artigo 1º da Lei 9.494/97.
Nesse viés, tornou-se possível a concessão de tutelas antecipadas em face da Fazenda Pública.
No caso dos autos, impõe-se a concessão da tutela de evidência ao autor, uma vez que a situação se enquadra nos incisos IV, acima transcrito, vez que já se reconhece o próprio direito em sede de cognição exauriente.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) conceder a tutela antecipada na SENTENÇA, determinando a imediata implantação do enquadramento remuneratória da requerente na Classe F (do Nível IV), a ser cumprida no primeiro mês subsequente ao de notificação do Estado, sob pena execução específica da obrigação de fazer; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 40%, pediu classe H e lhe for deferida Classe F, condenar a parte autora a pagar 40% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 40% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 60% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
30/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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