TJRN - 0802448-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802448-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento sob n° 0802448-07.2025.8.20.0000 interposto por Manuel Gonçalves do Nascimento (Id. 29406238) em face da decisão (Id.140090502 - autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0834206-75.2021.8.20.5001), movidos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, denegou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “(...) Ademais, com intuito elucidativo, o causídico pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a sentença de homologação determinou de forma correta que, devido à sucumbência decorrente da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado do RN, a exequente foi condenada ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão da derrota na fase de execução.
Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 29406238), aduziu, em síntese, que, nos autos originários, obteve sentença favorável com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e execução.
Contudo, ao concordar com os cálculos da parte executada na fase de cumprimento de sentença, o juízo homologou os valores sem considerar os honorários advocatícios.
Portanto, opôs embargos de declaração, mas a decisão manteve a exclusão dos honorários, sob o argumento de que a concordância configura sucumbência da exequente.
No entanto, sustentou que tal entendimento é equivocado, pois a concordância visou garantir celeridade ao processo, não podendo ser interpretada como renúncia ou desistência do direito.
Afirmou que a verba pleiteada possui natureza alimentar e é devida em todas as fases processuais, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF.
Destacou que o próprio executado incluiu os honorários nos cálculos homologados, mas esses foram indevidamente excluídos na expedição do requisitório.
Diante disso, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer o direito ao recebimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 101940831 - origem). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal envolve a irresignação da exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, alegando que a concordância com os cálculos não configura sucumbência, mas visa a celeridade do processo.
O agravante busca a reforma da decisão para garantir o recebimento da verba.
A finalidade do efeito suspensivo, conforme o caso, é evitar o prejuízo financeiro ao agravante, garantindo que o valor devido seja pago enquanto o agravo é analisado, em razão da natureza alimentar da verba e do risco de demora no cumprimento da obrigação.
A título elucidativo, afirmo a viabilidade da via eleita, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil que estabelece: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De plano, é importante ressaltar a inadequação de eventual ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil pois o dispositivo estabelece que, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." No entanto, no caso em análise, não há omissão na sentença transitada em julgado (Id. 105806973 - origem).
Vejamos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 131.816,51 importância atualizada até janeiro de 2023 e devida da seguinte forma: R$ para 119.833,19 a parte exequente e b) R$ 11.983,32 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Pelo exposto, a sentença homologatória já se manifestou expressamente sobre os honorários, determinando que a parte exequente arcaria com os custos processuais e honorários em razão da sucumbência.
Portanto, não se configura a hipótese de omissão, mas sim uma interpretação controvertida do juiz quanto à incidência dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, a solução da controvérsia pode ocorrer pela presente via recursal, e não por ação autônoma, já que a decisão não deixou de se manifestar sobre a matéria e o agravante impugnou tal decisão via Embargos de Declaração, afastando o viés da preclusão consumativa.
Feita a introdução do caso à luz dos aspectos processuais primordiais, passo à análise.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, é necessário verificar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro se configura, pois o agravante apresenta argumentos plausíveis, baseados em dispositivo legal e na jurisprudência vinculante, que indicam que a parte exequente não deveria ser penalizada pela concordância com os cálculos, não configurando essa atitude uma renúncia ao direito de receber a verba devida.
A interpretação dada pelo juiz de origem de que essa concordância implica sucumbência pode ser considerada equivocada, uma vez que o exequente não abriu mão de seus direitos, mas sim agiu, em sua análise, no intuito de dar celeridade ao processo.
Quanto ao segundo, também está presente, pois a exclusão da verba devida poderá acarretar grave prejuízo à parte exequente, especialmente considerando a natureza alimentar dessa verba.
O atraso no recebimento dessa quantia pode causar sérios danos financeiros ao agravante, que se encontra na expectativa do pagamento de valores devidos desde o trânsito em julgado da sentença.
O risco de prejuízo é claro, e a demora na análise do agravo pode comprometer o direito à satisfação da obrigação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo para garantir a efetividade da decisão a ser tomada no agravo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, prevê que os honorários são devidos em todas as fases do processo, e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 47) reafirma que a verba sucumbencial tem caráter alimentar, devendo ser paga independentemente da fase processual.
O mesmo dispositivo, em sua análise do cumprimento de sentença, permite a continuidade do direito à percepção dos honorários até o final da execução, incluindo a fase de cumprimento de sentença.
Ademais, observa-se que a homologação dos cálculos realizados pela parte executada, sem a inclusão dos honorários advocatícios, não configura ato de mera formalidade, mas sim uma decisão que pode prejudicar o direito do agravante.
A simples concordância da parte exequente com os cálculos não deve ser, a priori, interpretada como renúncia ou desistência, de modo que se faz necessária neste momento a preservação do direito pleiteado.
Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que excluiu os honorários sucumbenciais do requisitório de pagamento, até o julgamento final deste agravo de instrumento, com o escopo de garantir que o direito ao recebimento da verba sucumbencial, de natureza alimentar, seja observado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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